Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 118/2015, de 31/08 - Lei n.º 62/2015, de 24/06 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06) - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) | |
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 8.º Momento da verificação da identidade |
1 - A verificação da identidade do cliente, dos seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado e se o contrário não resultar de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser completada após o início da relação de negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais curto prazo possível.
3 - No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
4 - No caso dos contratos de seguro «Vida», a verificação da identidade do beneficiário da apólice pode ocorrer depois de estabelecida a relação de negócio, mas sempre antes ou aquando do pagamento de qualquer benefício ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice. |
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