Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho
    LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06)
     - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!]
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SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
  Artigo 3.º
Entidades financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
c) Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco;
d) Organismos de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação;
e) Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida»;
f) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
g) Sociedades de titularização de créditos;
h) Sociedades e investidores de capital de risco;
i) Sociedades de consultoria para investimento;
j) Sociedades que prossigam actividades que tenham por objecto contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.
k) Instituições de pagamento.
l) Instituições de moeda eletrónica.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 - Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06
   -2ª versão: Rect. n.º 41/2008, de 04/08
   -3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10

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