SUMÁRIOAprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 8.º Comissões técnicas especializadas |
1 - As comissões técnicas especializadas funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico e são constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.
2 - Podem ser criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º:
a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;
b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
d) Organismos geneticamente modificados (OGM);
e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
f) Riscos biológicos;
g) Contaminantes da cadeia alimentar;
h) Saúde e bem-estar animal.
3 - Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
4 - As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao director científico, sob proposta do conselho científico.
5 - Os membros das comissões técnicas especializadas, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. |
|
|
|
|
|