DL n.º 274/2007, de 30 de Julho
    ORGÂNICA DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto!]
_____________________

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Consolidando o que no Programa do XVII Governo Constitucional se estabelecia - o relançamento da política de defesa dos consumidores - e considerando indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública, o Governo publicou, em Dezembro de 2005, o Decreto-Lei n.º 237/2005, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Esta nova entidade, que resulta da extinção da Direcção-Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar, da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, tendo operado a fusão das suas competências com as oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas, congrega num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, procedendo a uma avaliação científica independente dos riscos na cadeia alimentar e fiscalizando as actividades económicas a partir da produção e em estabelecimentos industriais ou comerciais.
Assim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, a ASAE mantém as atribuições gerais iniciais com alguns ajustamentos. Por outro lado, e no que diz respeito à orgânica interna da autoridade, importa levar a cabo as adaptações necessárias ao cumprimento das directrizes do PRACE, nomeadamente redução de cargos dirigentes e estruturas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas Direcções Regionais:
a) Direcção Regional do Norte, com sede no Porto;
b) Direcção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
c) Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
d) Direcção Regional do Alentejo, com sede em Évora;
e) Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro.

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