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  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 104.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da orçamentação, do controlo e da avaliação e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível, em projectos geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação judiciários.
2 - Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Balanço social.

  Artigo 105.º
Receitas
1 - O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;
d) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento;
e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos;
f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;
g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 106.º
Despesas
Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

  Artigo 107.º
Cargos de direcção superior
O quadro dos cargos de direcção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 108.º
Regime remuneratório
1 - O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de selecção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
2 - Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar ou cargo de origem.

  Artigo 109.º
Regime de pessoal
1 - O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.

  Artigo 110.º
Identificação
1 - Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
2 - A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-prática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.

TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Regime transitório
  Artigo 111.º
Regime transitório de ingresso
1 - Os titulares do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal podem concorrer com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º
2 - Aos candidatos que optem por beneficiar da dispensa prevista no número anterior são aplicadas as regras de concurso, ingresso e formação previstas para os candidatos que concorram com base na primeira parte da alínea c) do artigo 5.º
3 - Ao primeiro concurso de ingresso aberto após a entrada em vigor da presente lei serão admitidos apenas candidatos que concorram ao abrigo do número anterior que sejam titulares do grau de licenciado em Direito há pelo menos um ano à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

  Artigo 112.º
Regime transitório dos assessores
Os assessores que preencham os requisitos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, podem candidatar-se ao concurso de ingresso na formação inicial nos termos do regime aplicável aos candidatos a que se refere a segunda parte da alínea c) do artigo 5.º

  Artigo 113.º
Regime transitório de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, a presente lei não se aplica a candidatos admitidos ao concurso de ingresso na formação inicial aberto em 2007, nem aos auditores de justiça que tenham iniciado curso de formação antes da sua entrada em vigor, nem a magistrados que se encontrem em regime de estágio.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, mantém-se em vigor a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, em tudo o que se refere ao regime e efeitos da formação inicial.
3 - O disposto no n.º 1 não aproveita a candidatos aprovados no concurso de 2007 ou anterior a quem tiver sido autorizada a frequência de curso seguinte àquele para o qual estavam habilitados.

  Artigo 114.º
Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina
1 - Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O conselho geral inicia funções em 15 de Dezembro de 2007.
3 - O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data do início do primeiro curso de formação teórico-prática.

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