Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/2013, de 03 de Julho!  
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   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 99.º
Conselho de disciplina
1 - O conselho de disciplina é composto:
a) Pelo director do CEJ, que preside;
b) Pelos directores-adjuntos;
c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;
g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 - Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 - Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 - Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º

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