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  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2019, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 92.º
Missão e atribuições
1 - Constitui missão do CEJ:
a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais;
b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições;
c) Desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.
2 - Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:
a) Actividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se integre;
b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de língua portuguesa;
c) Projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em consórcio com outras entidades congéneres;
d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

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