Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 81.º
Regime dos formadores no CEJ
1 - Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:
a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso;
b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2 - Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 - Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

  Artigo 82.º
Funções dos docentes
1 - Compete aos docentes:
a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos;
h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 83.º
Funções dos formadores no CEJ
Compete aos formadores no CEJ:
a) Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;
b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;
c) Colaborar com o director, directores-adjuntos e docentes em actividades de formação conexas com as funções referidas nas alíneas anteriores.

  Artigo 84.º
Coordenadores da formação nos tribunais
1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 - Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores regionais.
3 - Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 85.º
Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de actividades na parte respeitante à formação inicial nos tribunais;
b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;
c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou na área de jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os auditores, independentemente da área de colocação destes;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em especial na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;
h) Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo director do CEJ.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 86.º
Escolha e designação dos formadores nos tribunais
1 - Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura.
2 - Na designação dos formadores tem-se em conta a qualidade do desempenho, a experiência profissional e a motivação.
3 - A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.

  Artigo 87.º
Redução de serviço
O Conselho Superior respectivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as funções a desempenhar.

  Artigo 88.º
Atribuições
1 - O magistrado formador participa na realização dos objectivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.
2 - Compete, em especial, aos formadores:
a) Orientar as actividades de formação, em conformidade com o respectivo plano de actividades e de acordo com as instruções dos respectivos coordenadores e directores-adjuntos;
b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efectivo e um desenvolvimento de qualidade das actividades de formação;
c) Colaborar com o conselho pedagógico, os directores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;
d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 89.º
Formação de formadores
O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das suas funções.

TÍTULO III
Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
CAPÍTULO I
Natureza e missão
  Artigo 90.º
Natureza
O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça.

  Artigo 91.º
Âmbito territorial e sede
1 - O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e contínua e a respetiva coordenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

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