Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60/2011, de 28 de Novembro!  
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   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
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     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 81.º
Regime dos formadores no CEJ
1 - Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:
a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso;
b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2 - Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 - Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

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