Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

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   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
CAPÍTULO IV
Formação contínua
  Artigo 73.º
Objectivos
A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
a) A actualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional;
b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspectiva multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.

  Artigo 74.º
Destinatários
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 - A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes matérias:
a) Estatuto da vítima de violência doméstica;
b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
c) Medidas de coação;
d) Penas acessórias;
e) Violência vicariante;
f) Promoção e proteção de menores.
4 - Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 - São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01
   -2ª versão: Lei n.º 80/2019, de 02/09

  Artigo 75.º
Organização das actividades
1 - O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2 - O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3 - Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 - As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 - A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 - As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 - O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.

  Artigo 76.º
Plano da formação contínua
1 - As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 - Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 - A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.

  Artigo 77.º
Divulgação do plano da formação contínua
1 - O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2 - Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
3 - Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 - Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.

  Artigo 78.º
Certificação da frequência e do aproveitamento
1 - O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 - O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso.
3 - A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

CAPÍTULO V
Agentes da formação
  Artigo 79.º
Agentes da formação
1 - As actividades de formação são asseguradas:
a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.
2 - Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 80.º
Regime de docentes
1 - Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3 - Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 - Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 - Os docentes a tempo parcial:
a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação;
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
6 - Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 - À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

  Artigo 81.º
Regime dos formadores no CEJ
1 - Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:
a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso;
b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2 - Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 - Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

  Artigo 82.º
Funções dos docentes
1 - Compete aos docentes:
a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos;
h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 83.º
Funções dos formadores no CEJ
Compete aos formadores no CEJ:
a) Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;
b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;
c) Colaborar com o director, directores-adjuntos e docentes em actividades de formação conexas com as funções referidas nas alíneas anteriores.

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