Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 74.º
Destinatários
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 - A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 - As acções de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 - Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 - São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

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