Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/2013, de 03 de Julho!  
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   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
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     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 71.º
Regime
1 - Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
2 - O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 - O Conselho Superior respectivo não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 - Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do director, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
6 - O director do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.

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