Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 52.º
Avaliação
1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º
2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do diretor-adjunto respetivo.
4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.
5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.
6 - Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
7 - Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 53.º
Proposta de classificação
1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 - O projecto de classificação referido no número anterior é apresentado ao director e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 54.º
Classificação do 2.º ciclo
1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o artigo anterior.
2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 - O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 55.º
Classificação final do curso e graduação
1 - Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;
b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.
2 - Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3 - O conselho pedagógico faz publicar em pauta afixada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respectiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.

  Artigo 56.º
Preferência por local de estágio
1 - Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é afixada na sede do CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respectivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Subsecção IV
Regime disciplinar dos auditores de justiça
  Artigo 57.º
Deveres e incompatibilidades
Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.

  Artigo 58.º
Deveres do auditor de justiça
1 - São deveres do auditor de justiça:
a) O dever de assiduidade;
b) O dever de colaboração;
c) O dever de correcção;
d) O dever de obediência;
e) O dever de participação;
f) O dever de pontualidade;
g) O dever de reserva;
h) O dever de sigilo;
i) O dever de zelo.
2 - O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às actividades que lhe estão destinadas.
3 - O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 - O dever de correcção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 - O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos competentes do CEJ.
6 - O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta activa, empenhada e colaborante nas actividades de formação.
7 - O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às actividades programadas no horário estabelecido.
8 - O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das actividades de formação, salvo quando autorizados pelo director do CEJ, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.
9 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.
10 - O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

  Artigo 59.º
Infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.

  Artigo 60.º
Incompatibilidades
1 - É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2 - É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

  Artigo 61.º
Penas
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de actividades até um mês;
d) Expulsão.

  Artigo 62.º
Processo disciplinar
A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

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