Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 45.º
Assiduidade
1 - O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo director.
2 - A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades efectivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3 - Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do director, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.

  Artigo 46.º
Classificação do 1.º ciclo
1 - No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação apresentadas pelo director e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º
2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para cada matéria ou área no respectivo plano de estudo.
3 - O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado ficam excluídos do curso de formação.

  Artigo 47.º
Graduação
1 - Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 - O conselho pedagógico faz publicar, em pauta afixada na sede do CEJ, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respectiva graduação.
3 - A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 48.º
Colocação nos tribunais
1 - Até ao termo do 1.º ciclo, são afixadas na sede do CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 - Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

Subsecção III
2.º ciclo
  Artigo 49.º
Objectivos
1 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a compreensão dos respectivos direitos e deveres estatutários;
b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respectiva magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no relacionamento com os demais agentes judiciários;
c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;
d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efectiva dos direitos fundamentais.
2 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de actividades tem por objectivos específicos, no domínio das competências técnicas:
a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em actos processuais e outros da actividade judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque para a recolha, produção e valoração da prova; b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, actividade e capacidade de resposta das instâncias judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça;
c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;
d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos actos processuais;
e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso optimizado às tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.

  Artigo 50.º
Formação nos tribunais
1 - O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
2 - A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

  Artigo 51.º
Organização das actividades
1 - O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respectivo formador, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Elaborar projectos de peças processuais;
b) Intervir em actos preparatórios do processo;
c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo;
d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.
3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.
5 - O 2.º ciclo pode compreender:
a) Acções específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
b) Acções conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 52.º
Avaliação
1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º
2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do diretor-adjunto respetivo.
4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.
5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.
6 - Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
7 - Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 53.º
Proposta de classificação
1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 - O projecto de classificação referido no número anterior é apresentado ao director e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 54.º
Classificação do 2.º ciclo
1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o artigo anterior.
2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 - O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 55.º
Classificação final do curso e graduação
1 - Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;
b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.
2 - Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3 - O conselho pedagógico faz publicar em pauta afixada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respectiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa