Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

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   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 38.º
Componente formativa geral
O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Instituições e organização judiciárias;
d) Metodologia e discurso judiciários;
e) Organização e métodos e gestão do processo;
f) Línguas estrangeiras, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica;
g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.

  Artigo 39.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Na componente formativa de especialidade:
i) Direito Europeu;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da Criança;
iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;
iv) Direito Administrativo substantivo e processual;
v) Contabilidade e Gestão;
vi) Psicologia Judiciária;
vii) Sociologia Judiciária;
viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;
ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
x) Direitos humanos;
xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.
b) Componente profissional, nas seguintes áreas:
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;
iii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual;
iv) Direito da Família e das Crianças;
v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01
   -2ª versão: Lei n.º 80/2019, de 02/09

  Artigo 40.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
1 - O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:
a) Na componente de especialidade, as matérias de:
i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Organização administrativa;
iv) Contabilidade e Gestão;
v) Psicologia Judiciária;
vi) Sociologia Judiciária;
vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica;
viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente;
ix) Contratação Pública;
x) Contencioso Eleitoral;
xi) Responsabilidade extracontratual do Estado;
xii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual;
xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
xiv) Regimes jurídicos dos impostos;
xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
b) Na componente profissional, as áreas de:
i) Direito Administrativo substantivo e processual;
ii) Direito Tributário substantivo e processual;
iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;
iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.
2 - Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

  Artigo 41.º
Planos de estudo
1 - Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 - Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 - Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 - Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 - A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.

  Artigo 42.º
Organização das actividades formativas
1 - As actividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 - As actividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:
a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça;
b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.
3 - Nas actividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, complementados por simulação de actos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma participação activa dos auditores de justiça.
4 - As actividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 - Quando as actividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada.
6 - O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 - Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 - Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.

  Artigo 43.º
Método de avaliação
1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.
2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:
a) A cultura jurídica e a cultura geral;
b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;
c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da ética e deontologia profissional;
d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;
e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;
f) A assiduidade e pontualidade.
3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
4 - Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos planos de estudo.
5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma apreciação qualitativa.
6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 - Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 44.º
Proposta de classificação e graduação
1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 45.º
Assiduidade
1 - O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo director.
2 - A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades efectivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3 - Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do director, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.

  Artigo 46.º
Classificação do 1.º ciclo
1 - No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação apresentadas pelo director e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º
2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para cada matéria ou área no respectivo plano de estudo.
3 - O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado ficam excluídos do curso de formação.

  Artigo 47.º
Graduação
1 - Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 - O conselho pedagógico faz publicar, em pauta afixada na sede do CEJ, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respectiva graduação.
3 - A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 48.º
Colocação nos tribunais
1 - Até ao termo do 1.º ciclo, são afixadas na sede do CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 - Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

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