Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 40.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
1 - O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:
a) Na componente de especialidade, as matérias de:
i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Organização administrativa;
iv) Contabilidade e Gestão;
v) Psicologia Judiciária;
vi) Sociologia Judiciária;
vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica;
viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente;
ix) Contratação Pública;
x) Contencioso Eleitoral;
xi) Responsabilidade extracontratual do Estado;
xii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual;
xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
xiv) Regimes jurídicos dos impostos;
xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
b) Na componente profissional, as áreas de:
i) Direito Administrativo substantivo e processual;
ii) Direito Tributário substantivo e processual;
iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;
iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.
2 - Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

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