Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 31.º
Estatuto do auditor de justiça
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública.
2 - O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 - O contrato referido no número anterior não confere em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente.
4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da categoria ou cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
6 - As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação.
7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
8 - Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do director do CEJ.
9 - Os efeitos referidos nos n.os 7 e 8 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do director do CEJ que a aceita.
10 - Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 32.º
Magistrados em regime de estágio
Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º

  Artigo 33.º
Dever de permanência na magistratura
Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.

Secção II
Curso de formação teórico-prática
Subsecção I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Objectivos gerais
1 - O curso de formação teórico-prática tem como objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 - No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática visa promover:
a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos fundamentais do cidadão;
b) A percepção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;
c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais;
d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das questões e no processo de decisão;
e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspectiva da garantia dos direitos dos cidadãos;
f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais, institucionais e com o cidadão em geral;
g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.
3 - Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça:
a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito;
b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos;
c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão judiciária das realidades da vida;
d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;
e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspectiva de agilizar os procedimentos orientada para a decisão final;
f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para a intervenção judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação;
g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada;
h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao contexto de exercício de cada magistratura.

  Artigo 35.º
Duração
1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.
2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de ingresso no CEJ.
3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

Subsecção II
1.º ciclo
  Artigo 36.º
Objectivos específicos
1 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça;
b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e deveres estatutários e deontológicos;
c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.
2 - Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de justiça:
a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respectivos meios de protecção judiciária;
b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos domínios relevantes para o exercício das magistraturas;
c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na resolução de casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante a aprendizagem do método jurídico e judiciário;
d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica da experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas;
e) O domínio da técnica processual, privilegiando as perspectivas de agilização dos procedimentos, da valoração da prova e da fundamentação das decisões, com especial incidência na elaboração das peças processuais, no tratamento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha e produção da prova, e na estruturação das decisões;
f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do processo, numa perspectiva de racionalização de tarefas por objectivos;
g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação, útil para a análise dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias;
h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a actividade judiciária, nomeadamente em matéria de medicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e contabilidade e gestão;
i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estrangeira, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica;
j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, verbais e não verbais, incluindo o recurso às tecnologias da comunicação;
l) A aprendizagem da utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada;
m) A integração das competências que vão sendo adquiridas, através de breves períodos de estágio nos tribunais.

  Artigo 37.º
Componentes formativas
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada relevante para a actividade judiciária.

  Artigo 38.º
Componente formativa geral
O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Instituições e organização judiciárias;
d) Metodologia e discurso judiciários;
e) Organização e métodos e gestão do processo;
f) Línguas estrangeiras, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica;
g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.

  Artigo 39.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Na componente formativa de especialidade:
i) Direito Europeu;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da Criança;
iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;
iv) Direito Administrativo substantivo e processual;
v) Contabilidade e Gestão;
vi) Psicologia Judiciária;
vii) Sociologia Judiciária;
viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;
ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
x) Direitos humanos;
xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica.
b) Componente profissional, nas seguintes áreas:
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;
iii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual;
iv) Direito da Família e das Crianças;
v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01
   -2ª versão: Lei n.º 80/2019, de 02/09

  Artigo 40.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
1 - O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:
a) Na componente de especialidade, as matérias de:
i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Organização administrativa;
iv) Contabilidade e Gestão;
v) Psicologia Judiciária;
vi) Sociologia Judiciária;
vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica;
viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente;
ix) Contratação Pública;
x) Contencioso Eleitoral;
xi) Responsabilidade extracontratual do Estado;
xii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual;
xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
xiv) Regimes jurídicos dos impostos;
xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
b) Na componente profissional, as áreas de:
i) Direito Administrativo substantivo e processual;
ii) Direito Tributário substantivo e processual;
iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;
iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.
2 - Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

  Artigo 41.º
Planos de estudo
1 - Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 - Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 - Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 - Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 - A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa