Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2019, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 35.º
Duração
1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.
2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de ingresso no CEJ.
3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa