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  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
Secção III
Classificação e graduação
  Artigo 24.º
Candidatos aprovados e excluídos
1 - São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 - São excluídos os candidatos admitidos que:
a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral;
c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de selecção;
d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último método de selecção do concurso.

  Artigo 25.º
Classificação final
1 - A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2.
2 - A classificação final do candidato aprovado, tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponderação:
a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70 %;
b) A classificação obtida na fase escrita vale 30 %.
3 - A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respectivas provas.
4 - A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.

  Artigo 26.º
Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
1 - Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.
2 - As listas referidas no número anterior são homologadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de aviso sobre a afixação.

  Artigo 27.º
Graduação
1 - A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
2 - Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.

  Artigo 28.º
Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
1 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão.
3 - Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos habilitados.
4 - Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 - No caso referido no número anterior, é admitido à frequência do curso teórico-prático imediato o candidato seguinte, de acordo com a graduação, aplicando-se subsidiariamente, quando não exista outro candidato, o disposto no n.º 2.
6 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.

  Artigo 29.º
Opção de magistratura
1 - Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 - As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:
a) O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura judicial quer na magistratura do Ministério Público;
b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º
3 - Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
4 - Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 - Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 - A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
7 - Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:
a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.

CAPÍTULO III
Formação inicial
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 30.º
Âmbito, local e regime
1 - A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
4 - Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 31.º
Estatuto do auditor de justiça
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública.
2 - O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 - O contrato referido no número anterior não confere em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente.
4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da categoria ou cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
6 - As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação.
7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
8 - Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do director do CEJ.
9 - Os efeitos referidos nos n.os 7 e 8 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do director do CEJ que a aceita.
10 - Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 32.º
Magistrados em regime de estágio
Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º

  Artigo 33.º
Dever de permanência na magistratura
Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.

Secção II
Curso de formação teórico-prática
Subsecção I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Objectivos gerais
1 - O curso de formação teórico-prática tem como objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 - No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática visa promover:
a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos fundamentais do cidadão;
b) A percepção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;
c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais;
d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das questões e no processo de decisão;
e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspectiva da garantia dos direitos dos cidadãos;
f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais, institucionais e com o cidadão em geral;
g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.
3 - Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça:
a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito;
b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos;
c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão judiciária das realidades da vida;
d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;
e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspectiva de agilizar os procedimentos orientada para a decisão final;
f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para a intervenção judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação;
g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada;
h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao contexto de exercício de cada magistratura.

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