Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

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   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
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     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 20.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular é uma prova pública prestada pelo candidato, com o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional, na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da magistratura.
2 - A prova de avaliação curricular inclui:
a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato;
b) Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático.
3 - A prova tem a duração de sessenta minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo de trinta minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4 - Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:
a) O conjunto dos factores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do candidato vale 60 %;
b) O conjunto dos factores relacionados com a concepção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20 %;
c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20 %.
5 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação curricular.

  Artigo 21.º
Exame psicológico de selecção
1 - O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 - A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 - O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
4 - O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza confidencial.
5 - O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri.
6 - No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por aquele.
7 - A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 - Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9 - A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça.

  Artigo 22.º
Formas da publicitação
1 - São publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ:
a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de selecção, com menção da data e local respectivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso;
b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita;
c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.
2 - As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.

  Artigo 23.º
Faltas
1 - É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases.
2 - É permitido faltar justificadamente uma vez:
a) À prova de avaliação curricular;
b) Ao exame psicológico de selecção.
3 - O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 - As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

Secção III
Classificação e graduação
  Artigo 24.º
Candidatos aprovados e excluídos
1 - São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 - São excluídos os candidatos admitidos que:
a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral;
c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de selecção;
d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último método de selecção do concurso.

  Artigo 25.º
Classificação final
1 - A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2.
2 - A classificação final do candidato aprovado, tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponderação:
a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70 %;
b) A classificação obtida na fase escrita vale 30 %.
3 - A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respectivas provas.
4 - A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.

  Artigo 26.º
Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
1 - Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.
2 - As listas referidas no número anterior são homologadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de aviso sobre a afixação.

  Artigo 27.º
Graduação
1 - A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
2 - Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.

  Artigo 28.º
Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
1 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão.
3 - Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos habilitados.
4 - Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 - No caso referido no número anterior, é admitido à frequência do curso teórico-prático imediato o candidato seguinte, de acordo com a graduação, aplicando-se subsidiariamente, quando não exista outro candidato, o disposto no n.º 2.
6 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.

  Artigo 29.º
Opção de magistratura
1 - Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 - As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:
a) O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura judicial quer na magistratura do Ministério Público;
b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º
3 - Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
4 - Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 - Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 - A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
7 - Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:
a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.

CAPÍTULO III
Formação inicial
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 30.º
Âmbito, local e regime
1 - A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
4 - Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
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