Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60/2011, de 28 de Novembro!  
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     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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Secção III
Classificação e graduação
  Artigo 24.º
Candidatos aprovados e excluídos
1 - São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 - São excluídos os candidatos admitidos que:
a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral;
c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de selecção;
d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último método de selecção do concurso.

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