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  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2019, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 19.º
Fase oral
1 - A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho.
3 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;
c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;
d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.
4 - Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
5 - A determinação da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio realizado com a antecedência de quarenta e oito horas.
6 - As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.

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