Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/2013, de 03 de Julho!  
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   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 16.º
Fase escrita
1 - A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;
b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal;
c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
3 - Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita no concurso referido no número anterior consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato, a efectuar no requerimento de candidatura.
4 - A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
5 - Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria administrativa ou tributária, consoante a opção do candidato. 6 - Compete ao director promover a concepção das provas de conhecimentos da fase escrita e respectivas grelhas de correcção.
7 - A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respectiva prova pelo júri.
8 - As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 - Cada prova de conhecimentos da fase escrita tem a duração de três horas, com excepção das previstas nos n.os 3 e 5, que têm a duração de quatro horas.
10 - Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com excepção da prova referida na alínea c) do n.º 2.
11 - Na data da afixação da pauta com as classificações da fase escrita é publicitada a grelha de correcção das respectivas provas por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ.
12 - O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato.
13 - São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos que integram a fase escrita.

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