Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
  INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada)

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   - Lei n.º 21/2020, de 02/07
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
_____________________
  Artigo 6.º
Concurso
1 - O ingresso na formação inicial de magistrados efectua-se através de concurso público.
2 - O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 - Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número de vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso fixadas.

  Artigo 7.º
Informação sobre as necessidades de magistrados
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

  Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 - Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 - O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher em cada magistratura.

  Artigo 9.º
Quotas de ingresso
1 - No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.
2 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º

  Artigo 10.º
Aviso de abertura
1 - Compete ao director do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o artigo 8.º
2 - Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao concurso;
b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório;
c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de referência;
d) Sistema de classificação final a utilizar;
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso;
g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

  Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos possuidores do requisito referido na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros documentos que entendam relevantes para apreciação do seu currículo.
3 - O requerimento deve indicar expressamente qual a via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso por ambas as vias.
4 - Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos.
5 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
6 - Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

  Artigo 12.º
Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
1 - Compete ao director do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com indicação do respectivo motivo.
2 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data de afixação.
3 - Da lista cabe reclamação para o director do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação.
4 - Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de aviso sobre a afixação.

  Artigo 13.º
Júris de selecção
1 - Compete ao director do CEJ fixar o número de júris de selecção em função do número de candidatos admitidos ao concurso.
2 - Os júris podem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar e das respectivas fases.
3 - O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando respeitar-se, na medida do possível, a seguinte proporção:
a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Um magistrado do Ministério Público;
c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.
4 - O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:
a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério Público;
b) Três personalidades, nomeadamente advogados, pessoas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros sectores da sociedade civil.
5 - Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados, no caso da alínea b) do número anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos.
6 - O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
7 - A composição dos júris consta de aviso a publicar no Diário da República e no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respectivo método de selecção.
8 - Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.

Secção II
Métodos de selecção
  Artigo 14.º
Tipos
Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:
a) Provas de conhecimentos;
b) Avaliação curricular;
c) Exame psicológico de selecção.

  Artigo 15.º
Provas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos incidem sobre as matérias constantes do aviso de abertura do concurso e são prestadas, sucessivamente, em duas fases eliminatórias:
a) Fase escrita;
b) Fase oral.
2 - No caso dos candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a fase oral é substituída pela avaliação curricular prevista no artigo 20.º

  Artigo 16.º
Fase escrita
1 - A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;
b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal;
c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
3 - Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita no concurso referido no número anterior consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato, a efectuar no requerimento de candidatura.
4 - A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
5 - Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria administrativa ou tributária, consoante a opção do candidato. 6 - Compete ao director promover a concepção das provas de conhecimentos da fase escrita e respectivas grelhas de correcção.
7 - A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respectiva prova pelo júri.
8 - As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 - Cada prova de conhecimentos da fase escrita tem a duração de três horas, com excepção das previstas nos n.os 3 e 5, que têm a duração de quatro horas.
10 - Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com excepção da prova referida na alínea c) do n.º 2.
11 - Na data da afixação da pauta com as classificações da fase escrita é publicitada a grelha de correcção das respectivas provas por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ.
12 - O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato.
13 - São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos que integram a fase escrita.

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