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  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2019, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2019, de 02/09
   - Lei n.º 45/2013, de 03/07
   - Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2020, de 02/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 80/2019, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2013, de 03/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2011, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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  Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos possuidores do requisito referido na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros documentos que entendam relevantes para apreciação do seu currículo.
3 - O requerimento deve indicar expressamente qual a via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso por ambas as vias.
4 - Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos.
5 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
6 - Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

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