Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NA ACTIVIDADE PRIVADA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho _____________________ |
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Artigo 6.º Direito subsidiário |
1 - As penas previstas na presente lei só são aplicáveis se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 - Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal. |
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CAPÍTULO II
Crimes
| Artigo 7.º Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional |
Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos. |
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Artigo 8.º
Corrupção passiva no sector privado |
1 - O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2015, de 22/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04
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Artigo 9.º
Corrupção activa no sector privado |
1 - Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2015, de 22/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04
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CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 10.º
Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira |
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Artigo 11.º Norma revogatória |
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