Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril
  RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NA ACTIVIDADE PRIVADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
_____________________
  Artigo 4.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

  Artigo 5.º
Atenuação especial e dispensa de pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou titular de cargo político;
b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao trabalhador do setor privado, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres funcionais.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 30/2015, de 22/04

  Artigo 6.º
Direito subsidiário
1 - As penas previstas na presente lei só são aplicáveis se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 - Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

CAPÍTULO II
Crimes
  Artigo 7.º
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional
Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

  Artigo 8.º
Corrupção passiva no sector privado
1 - O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04

  Artigo 9.º
Corrupção activa no sector privado
1 - Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04


CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 10.º
Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho.
Consultar o Decreto-Lei n.º 28/84, 20 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho (revogada face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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