Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 201/2005, de 24/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04) - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08) - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01) - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11) - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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Artigo 72.º Sujeição a exame médico |
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações. |
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