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- DL n.º 201/2005, de 24/11
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada
| Artigo 52.º Terrenos não cinegéticos |
1 - São terrenos não cinegéticos:
a) As áreas de protecção;
b) As áreas de refúgio de caça;
c) Os campos de treino de caça;
d) Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 ha;
e) As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora.
2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes:
a) Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça;
b) Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. |
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