Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 201/2005, de 24/11
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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SECÇÃO III
Zonas de caça associativa e turística
DIVISÃO I
Disposições gerais
| Artigo 30.º Concessão |
1 - As ZCA são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a associações de caçadores com um mínimo de 20 caçadores associados.
2 - As ZCT são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.
3 - A prestação de serviços de cariz turístico, para além das actividades cinegéticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas às ZCT tem enquadramento na legislação específica existente, devendo encontrar-se licenciadas para o efeito pelo Ministério da Economia. |
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