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  Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 44/2008, de 27/08
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 30ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-A/2023, de 29/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 28ª versão (Lei n.º 20/2023, de 17/05)
     - 27ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 25ª versão (Lei n.º 84/2021, de 06/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 21/2021, de 20/04)
     - 23ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 22ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 18ª versão (DL n.º 53/2017, de 31/05)
     - 17ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12)
     - 15ª versão (DL n.º 41/2016, de 01/08)
     - 14ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 68/2015, de 08/07)
     - 11ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2008, de 27/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06)
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SUMÁRIO
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código.
9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho.
10 - ...»

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