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  Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 44/2008, de 27/08
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 30ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-A/2023, de 29/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 28ª versão (Lei n.º 20/2023, de 17/05)
     - 27ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 25ª versão (Lei n.º 84/2021, de 06/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 21/2021, de 20/04)
     - 23ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 22ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 18ª versão (DL n.º 53/2017, de 31/05)
     - 17ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12)
     - 15ª versão (DL n.º 41/2016, de 01/08)
     - 14ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 68/2015, de 08/07)
     - 11ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2008, de 27/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06)
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SUMÁRIO
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem
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  Artigo 3.º
Titularidade da receita do IUC
1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objecto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afecta ao município de residência do respectivo utilizador.
2 - Nas situações a que se refere a parte final do número anterior, em que não seja possível identificar o município de residência do utilizador dos veículos, a receita assim apurada é repartida pelos municípios na mesma proporção da repartição da receita total.
3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, é da titularidade:
a) Do Estado, quanto aos veículos que circulem no território do continente;
b) Das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto aos veículos que circulem nos respectivos territórios.
4 - É ainda da titularidade do Estado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos das categorias C e D, com excepção da respeitante a veículos destas categorias que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.

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