Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
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     - 9ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2008, de 27/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06)
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SUMÁRIO
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem
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Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) publicado no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - É aprovado o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) publicado no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

  Artigo 2.º
Competência para a administração dos impostos
1 - A competência relativa à administração do imposto sobre veículos, abreviadamente designado por ISV, e do imposto único de circulação, abreviadamente designado por IUC, cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral dos Impostos, respectivamente.
2 - As entidades que, por força das competências referidas no número anterior e dos regimes jurídicos constantes da presente lei, realizam tratamento ou interconexão de dados estão obrigadas a dar cumprimento às disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais.

  Artigo 3.º
Titularidade da receita do IUC
1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 /prct. da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.
2 - Nas situações a que se refere a parte final do número anterior, em que não seja possível identificar o município de residência do utilizador dos veículos, a receita assim apurada é repartida pelos municípios na mesma proporção da repartição da receita total.
3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30 /prct. da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, é da titularidade:
a) Do Estado, quanto aos veículos que circulem no território do continente;
b) Das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto aos veículos que circulem nos respectivos territórios.
4 - É ainda da titularidade do Estado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos das categorias C e D, com excepção da respeitante a veículos destas categorias que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 82-A/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22-A/2007, de 29/06
   -2ª versão: Lei n.º 82/2023, de 29/12

  Artigo 3.º-A
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março

  Artigo 4.º
Regime de salvaguarda da receita dos municípios
1 - A receita do imposto único de circulação e do imposto municipal sobre veículos a atribuir globalmente aos municípios em 2007, nos termos do artigo anterior, não é inferior ao valor correspondente à receita do imposto municipal sobre veículos atribuída em 2006, actualizada de 2,1%.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, pode ser transferida uma parcela da receita gerada pelo imposto único de circulação que é da titularidade do Estado, relativa ao nível de emissões de dióxido de carbono e incidente sobre os veículos da categoria B.

  Artigo 5.º
Sistemas de informação
A Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros celebram protocolos com o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e com as forças da autoridade, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, com vista à troca de informação necessária à liquidação e fiscalização do ISV e do IUC.

  Artigo 6.º
Alteração à Lei das Finanças Locais
O artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
...
a) O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...»

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