DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
    

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   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
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  Artigo 24.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto no artigo 81.º-A do Código do Registo Civil aplica-se aos averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência lavrados desde a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
2 - O disposto nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos óbitos verificados, bem como aos pedidos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento apresentados após a data determinada na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º
3 - Quanto aos actos e processos lavrados em conservatórias informatizadas, produz efeitos desde 25 de Janeiro de 2006:
a) O disposto nos artigos 51.º, 1589.º, 1597.º, 1599.º, 1603.º, 1610.º, 1614.º, 1622.º, 1720.º, 1857.º e 1987.º do Código Civil e nos artigos 5.º, 6.º, 14.º, 16.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 73.º, n.º 3, 74.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, com excepção dos seus n.os 2 e 3, 107.º, 111.º,134.º, 135.º, n.os 1 e 5, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 142.º, 145.º, 146.º, com excepção do seu n.º 1, 149.º, 151.º, 152.º, 162.º, 163.º, 166.º, com excepção do seu n.º 3, 167.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 174.º, 179.º, 180.º, 185.º, 187.º, 192.º, 200.º, 203.º, 205.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, n.os 1 e 8, 214.º, 215.º, n.os 1 e 2, 216.º, 224.º, 247.º, 253.º, 255.º, 258.º, 268.º, 269.º, 271.º, 286.º e 297.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei;
b) A revogação, operada pelo presente decreto-lei, dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 58.º, 60.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 141.º, 186.º, 218.º, 219.º, 220.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 283.º, 284.º e 285.º do Código do Registo Civil;
c) A revogação, operada pelo presente decreto-lei, das Portarias n.os 973/95, de 11 de Agosto, 184/97, de 17 de Março, e 1257/2004, de 28 de Setembro.
4 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde o dia 1 de Maio de 2007.

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