DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
    

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   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
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  Artigo 20.º
Comunicações à administração fiscal nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária
1 - Até 31 de Dezembro de 2007, os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 210.º-I do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser remetidos em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
2 - Até 31 de Dezembro de 2007, as declarações de bens previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem ser efectuadas em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
3 - Os documentos remetidos nos termos dos números anteriores consideram-se apresentados na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento em questão.

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