DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________
  Artigo 11.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 9.º, 10.º, 18.º, 19.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da IRN, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.
Artigo 10.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b)...
c)...
d)...
e) (Revogada.)
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p) Reconstituição de acto ou processo;
q)...
r)...
s) Certidões a que se referem o n.º 3 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u)...
v) (Revogada.)
x)...
z)...
aa)...
ab)...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.
Artigo 18.º
[...]
1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 140.
2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 100.
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 170.
3.3 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com pagamento das despesas de transporte - (euro) 210.
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) A organização do processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
f) O suprimento da certidão de registo;
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais - (euro) 100.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A declaração de convenção antenupcial ou de revogação de convenção;
b) O registo da convenção antenupcial;
c) O registo da alteração do regime de bens.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra conservatória.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 30.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 250.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A organização do processo;
b) A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;
c) A homologação do acordo de reconciliação;
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias
§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha do património conjugal que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 475.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
6.3 - Procedimento de conversão de separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio - (euro) 50.
6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 20.
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio litigioso - (euro) 50.
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 50.
6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - (euro) 70.
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 20.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido venha a ser promovido noutra conservatória.
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 100.
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 250.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 300.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
6.10.4 - Pela desistência de procedimento simplificado de sucessão hereditária - (euro) 50.
6.10.5 - Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - (euro) 16,50.
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social e certidão de nascimento para emissão de documento de identificação - (euro) 8.
§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 23.
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 34.
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 0,50.
8 - Bilhete de identidade, pela sua requisição - (euro) 3.
9 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 50.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 43.
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 23.
11 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 têm valor único, integrando os montantes a que referem os artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 15.º da tabela anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, a pagar pelo IRN, I. P., a título de emolumentos pessoais, quanto estes sejam devidos.
12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:
a) O montante de (euro) 10 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8;
b) O montante de (euro) 80 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;
c) O montante de (euro) 130 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.3.
Artigo 19.º
[...]
1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, bem como no artigo 27.º, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para o IRN, I. P.
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20, revertendo o restante para o IRN, I. P.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - (Revogado.)
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem, quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.
21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
23 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.
24 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.
25 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
27 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.
28 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.
29 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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