DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007
_____________________
  Artigo 8.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, e 219/2006, de 2 de Novembro, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 21.º-A, 211.º, 213.º, 244.º-A, 246.º-A, 250.º-A, 250.º-B, 294.º-A, 294.º-B, 294.º-C, 294.º-D, 304.º-A, 304.º-B, 304.º-C, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-D, 307.º-A, 307.º-B, 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, 309.º-A, 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, 314.º-A, 314.º-B, 314.º-C, 314.º-D, 317.º-A, 317.º-B, 317.º-C, 317.º-D, 321.º-A, 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C, 327.º-A, 328.º-A e 328.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Liquidação e criação de mercado
1 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica no que respeita a acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação.
2 - Para efeitos do número anterior, o ciclo curto e habitual de negociação é de três dias de negociação contados a partir da operação.
3 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica às participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam, ultrapassem ou se tornem inferiores a 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.
4 - Para efeitos do número anterior, o intermediário financeiro deve:
a) Comunicar à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que actua ou pretende actuar como criador de mercado relativamente ao emitente em causa;
b) Informar a CMVM da cessação da actuação como criador de mercado, logo que tomar essa decisão;
c) Identificar, a pedido da CMVM, as acções detidas no âmbito da actividade de criação de mercado, podendo fazê-lo por qualquer meio verificável excepto se não conseguir identificar esses instrumentos financeiros, caso em que os mantém em conta separada;
d) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível.
Artigo 16.º-B
Participação qualificada não transparente
1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo ou se, em qualquer, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.
2 - Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.
4 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.
5 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
6 - Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4, a CMVM dá conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.
Artigo 21.º-A
Equivalência
1 - Relativamente a emitentes com sede estatutária fora da União Europeia não são aplicáveis os deveres previstos:
a) Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações qualificadas for divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;
b) No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante e a não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada sempre que surjam conflitos de interesses.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a sociedade dominante deve:
a) Cumprir os deveres de informação constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A;
b) Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;
c) Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 20.º-A.
Artigo 211.º
Fiscalização de operações
1 - A entidade gestora deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras daqueles sistemas e para o controlo das operações efectuadas nos mesmos, por forma a identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação, bem como as situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.
Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação.
2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.
3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
5 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão final de suspensão ou de exclusão da negociação e comunica à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar directamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o activo subjacente de instrumentos financeiros derivados.
6 - A CMVM informa as autoridades competentes dos outros Estados membros após a comunicação de entidade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior.
7 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:
a) A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;
b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º
Artigo 244.º-A
Escolha da autoridade competente
1 - Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a competência da CMVM resulta, respectivamente:
a) Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou do facto de neste ter sido apresentado o primeiro pedido de admissão na União Europeia;
b) Da escolha de Portugal como Estado competente de entre aquele em que o emitente tem a sua sede social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcionem mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa.
2 - A escolha prevista na alínea b) do número anterior é feita pelo emitente e é vinculativa por, pelo menos, por três anos.
3 - A escolha feita por força do número anterior deve ser divulgada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 244.º
Artigo 246.º-A
Informação trimestral e informação intercalar da administração
1 - Estão obrigados à prestação de informação trimestral os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
a) Total do balanço - (euro) 100 000 000;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos - (euro) 150 000 000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 150.
2 - Os emitentes de acções referidos no n.º 1 do artigo 244.º que não estejam obrigados a prestar a informação prevista no número anterior divulgam, durante o primeiro e o segundo semestres do exercício financeiro, uma declaração do órgão de administração relativa ao período compreendido entre o início do semestre e a data da declaração contendo os seguintes elementos:
a) Uma descrição explicativa das ocorrências relevantes e das transacções feitas durante o período relevante e a sua incidência sobre a posição financeira do emitente e das empresas por si dominadas; e
b) Uma descrição geral da posição financeira e do desempenho do emitente e das empresas por si dominadas durante o período relevante.
3 - A declaração referida no número anterior é feita entre o fim das primeiras 10 semanas e as últimas 6 semanas do semestre a que respeite.
4 - A divulgação de informação trimestral substitui o dever de divulgação de informação intercalar da administração.
Artigo 250.º-A
Âmbito
1 - O disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A não se aplica a:
a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte pelo menos um Estado membro, Banco Central Europeu, bancos centrais nacionais dos Estados membros;
b) Emitentes de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data da emissão.
2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 249.º não se aplica ao Estado e suas autoridade regionais e locais.
3 - A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
Artigo 250.º-B
Equivalência
1 - Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 244.º, os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de informação previstos:
a) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º, relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos negócios, do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da actividade exercida, uma indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre a provável evolução futura do emitente;
b) No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular, pela conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a adequação do relatório de gestão;
c) No que respeita ao n.º 3 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o capital social mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes de acções, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;
d) No que respeita ao n.º 4 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, aplicáveis na União Europeia, ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas;
e) No que respeita ao n.º 2 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a análise do período em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício e, adicionalmente para emitentes de acções, as principais transacções entre partes relacionadas, caso não sejam divulgadas em base contínua;
f) No que respeita ao artigo 246.º-A, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar relatórios financeiros trimestrais;
g) No que respeita à alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia;
h) No que respeita à alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter até 5 %, no máximo, de acções próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar e, para emitentes autorizados a deter entre 5 % e 10 %, no máximo, de acções próprias, a informar o público sempre que forem alcançados ou superados esses limiares;
i) No n.º 3 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a actividade desenvolvida.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente deve apresentar à CMVM, a pedido, informação suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo elaborar essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro.
4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais devem ser objecto de auditoria e se não forem elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira reformulada.
Artigo 294.º-A
Actividade do agente vinculado e respectivos limites
1 - O intermediário financeiro pode ser representado por agente vinculado na prestação dos seguintes serviços:
a) Prospecção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes, fora do estabelecimento do intermediário financeiro, com o objectivo de captação de clientes para quaisquer actividades de intermediação financeira; e
b) Recepção e transmissão de ordens, colocação e consultoria sobre instrumentos financeiros ou sobre os serviços prestados pelo intermediário financeiro.
2 - A actividade é efectuada fora do estabelecimento, nomeadamente, quando:
a) Exista comunicação à distância, feita directamente para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio electrónico ou fax;
b) Exista contacto directo entre o agente vinculado e o investidor em quaisquer locais, fora das instalações do intermediário financeiro.
3 - No exercício da sua actividade é vedado ao agente vinculado:
a) Actuar em nome e por conta de mais do que um intermediário financeiro, excepto quando entre estes exista relação de domínio ou de grupo;
b) Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário financeiro;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, celebrar quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro;
d) Receber ou entregar dinheiro, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;
e) Actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores;
f) Receber dos investidores qualquer tipo de remuneração.
4 - Na sua relação com os investidores, o agente vinculado deve:
a) Proceder à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro em nome e por conta de quem exerce a actividade;
b) Entregar documento escrito contendo informação completa, designadamente sobre os limites a que está sujeito no exercício da sua actividade.
Artigo 294.º-B
Exercício da actividade
1 - O exercício da actividade do agente vinculado depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o intermediário financeiro, que estabeleça expressamente as funções que lhe são atribuídas, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-D, a actividade do agente vinculado é exercida:
a) Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas na estrutura organizativa do intermediário financeiro;
b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro.
3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir formação e experiência profissional adequadas.
4 - O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos previstos no número anterior.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2:
a) A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do órgão de administração e às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado;
b) A adequação da formação e da experiência profissional é aferida relativamente às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado.
6 - O exercício da actividade de agente vinculado só pode iniciar-se após comunicação do intermediário à CMVM, para divulgação pública, da identidade daquele.
7 - A cessação do contrato estabelecido entre o intermediário financeiro e o agente vinculado deve ser comunicada à CMVM no prazo de cinco dias.
Artigo 294.º-C
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro
1 - O intermediário financeiro:
a) Responde por quaisquer actos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas;
b) Deve controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele;
c) Deve adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de actividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.
2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a recepção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM:
a) Os procedimentos adoptados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço;
b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de recepção de ordens pelos agentes vinculados.
Artigo 294.º-D
Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-C é aplicável às pessoas estabelecidas em Estado membro da União Europeia que não permita a nomeação de agentes vinculados e que pretendam exercer, nesse Estado membro, a actividade de agente vinculado em nome e por conta de intermediário financeiro com sede em Portugal.
Artigo 304.º-A
Responsabilidade civil
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Artigo 304.º-B
Códigos deontológicos
Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de intermediários financeiros devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias.
Artigo 304.º-C
Dever de comunicação pelos auditores
1 - Os auditores que prestem serviço a intermediário financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo ou que nele detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital social, devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a esse intermediário financeiro ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social que estabeleça as condições de autorização ou que regule, de modo específico, actividades de intermediação financeira; ou
b) Afectar a continuidade do exercício da actividade do intermediário financeiro; ou
c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do artigo 248.º, a CMVM e o Banco de Portugal devem coordenar as respectivas acções, tendo em vista uma adequada conjugação dos objectivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o carácter adequado dos procedimentos e medidas, adoptados pelo intermediário financeiro por força das disposições da subsecção iii da presente secção.
Artigo 305.º-A
Sistema de controlo do cumprimento
1 - O intermediário financeiro deve adoptar políticas e procedimentos adequados a detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, aplicando medidas para os minimizar ou corrigir, evitando ocorrências futuras, e que permitam às autoridades competentes exercer as suas funções.
2 - O intermediário financeiro deve estabelecer e manter um sistema de controlo do cumprimento independente que abranja, pelo menos:
a) O acompanhamento e a avaliação regular da adequação e da eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que o intermediário financeiro se encontra sujeito, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento destes;
b) A prestação de aconselhamento às pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º responsáveis pelo exercício de actividades de intermediação financeira, para efeitos do cumprimento dos deveres previstos no presente Código;
c) A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º;
d) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 2 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contra-ordenacional grave ou muito grave;
e) A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adoptadas nos termos da alínea anterior;
f) A elaboração e apresentação ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização de um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre o sistema de controlo do cumprimento, identificando os incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir eventuais deficiências;
3 - Para garantir a adequação e a independência do sistema de controlo do cumprimento, o intermediário financeiro deve:
a) Nomear um responsável pelo mesmo e por qualquer prestação de informação relativa àquele e conferir-lhe os poderes necessários ao desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto ao acesso a informação relevante;
b) Dotá-lo de meios e capacidade técnica adequados;
c) Assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas no sistema de controlo do cumprimento não estejam envolvidas na prestação de serviços ou exercício de actividades por si controlados;
d) Assegurar que o método de determinação da remuneração das as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas no sistema de controlo do cumprimento não seja susceptível de comprometer a sua objectividade.
4 - Os deveres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não são exigíveis se o intermediário financeiro demonstrar que o seu cumprimento não é necessário para garantir a adequação e a independência deste sistema, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.
Artigo 305.º-B
Gestão de riscos
1 - O intermediário financeiro deve adoptar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas actividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.
2 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos adoptados nos termos do n.º 1, o cumprimento destes por parte das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências naqueles.
3 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de risco independente e responsável por:
a) Assegurar a aplicação da política e dos procedimentos referidos no n.º 1; e
b) Prestar aconselhamento ao órgão de administração e elaborar e apresentar a este e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, relativo à gestão de riscos, indicando se foram tomadas as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
4 - O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.
5 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no número anterior, não adopte um serviço de gestão de riscos independente deve garantir que as políticas e os procedimentos adoptados satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1 e 2.
Artigo 305.º-C
Auditoria interna
1 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de auditoria interna, que actue com independência, responsável por:
a) Adoptar e manter um plano de auditoria para examinar e avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas, procedimentos e normas que suportam o sistema de controlo interno do intermediário financeiro;
b) Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e verificar a sua observância; e
c) Elaborar e apresentar ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre questões de auditoria, indicando e identificando as recomendações que foram seguidas.
2 - O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.
Artigo 305.º-D
Responsabilidades dos titulares do órgão de administração
1 - Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do intermediário financeiro são responsáveis por garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código.
2 - Os titulares do órgão de administração devem avaliar periodicamente a eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adoptados para cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detectadas e prevenir a sua ocorrência futura.
Artigo 305.º-E
Reclamações de investidores
1 - O intermediário financeiro deve manter um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não qualificados, que preveja, pelo menos:
a) A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
b) Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
c) Prazo máximo de resposta.
2 - O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam:
a) A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
b) A identificação da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos;
c) A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado;
d) A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
Artigo 306.º-A
Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes
1 - O intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:
a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na selecção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes.
2 - Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a regulamentação e a supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se proponha proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o intermediário financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não sujeita a essa regulamentação ou supervisão.
3 - O intermediário financeiro não pode registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes junto de uma entidade estabelecida num Estado que não regulamenta o registo e o depósito de instrumentos financeiros por conta de outrem, salvo se:
a) A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento associados a esses instrumentos financeiros o exijam; ou
b) Os instrumentos financeiros devam ser registados ou depositados por conta de um investidor qualificado que o tenha requerido por escrito.
Artigo 306.º-B
Utilização de instrumentos financeiros de clientes
1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o intermediário financeiro deve solicitar autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não qualificado, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
2 - Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados numa conta global, o intermediário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve:
a) Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes cujos instrumentos financeiros estejam registados ou depositados conjuntamente na conta global; ou
b) Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros de clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa, nos termos do n.º 1.
3 - Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros utilizados de cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.
Artigo 306.º-C
Depósito de dinheiro de clientes
1 - O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é imediatamente:
a) Depositado numa ou mais contas abertas junto de um banco central, de instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos ou de banco autorizado num país terceiro; ou
b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, se o cliente, tendo conhecimento ainda que em termos genéricos desta possibilidade, não manifestar a sua oposição.
2 - As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
3 - Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa de investimento deve:
a) Actuar com especial cuidado e diligência na selecção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades susceptíveis de afectar negativamente os direitos daqueles.
4 - As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente:
a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas;
b) O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro;
c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;
d) Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de documentos;
e) Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por 'fundo do mercado monetário elegível', um organismo de investimento colectivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma autoridade de um Estado membro da União Europeia, desde que:
a) O seu objectivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor líquido dos activos do organismo de investimento colectivo ao par ou ao valor do capital inicial adicionado dos ganhos;
b) Com vista à realização do objectivo principal de investimento, invista exclusivamente em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade, com vencimento ou vencimento residual não superior a 397 dias ou com ajustamentos da rendibilidade efectuados em conformidade com aquele vencimento, e cujo vencimento médio ponderado seja de 60 dias, podendo aquele objectivo ser igualmente atingido através do investimento, com carácter acessório, em depósitos bancários; e
c) Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.
6 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objecto de notação de risco por uma sociedade de notação de risco competente e receber a notação de risco disponível mais elevada por parte de todas as sociedades de notação de risco competentes que tenham sujeitado esse instrumento a notação.
7 - Para efeitos do número anterior, uma sociedade de notação de risco é competente, se:
a) Emitir notações de risco relativas a fundos do mercado monetário numa base regular e profissional;
b) For uma sociedade de notação de risco elegível na acepção do n.º 1 do artigo 81.º da Directiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.
Artigo 306.º-D
Movimentação de contas
1 - O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos:
a) No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;
b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.
2 - As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para:
a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;
b) Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou
c) Transferência ordenada pelos clientes.
Artigo 307.º-A
Registo do cliente
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.
Artigo 307.º-B
Prazo e suporte de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos relativos a:
a) Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação;
b) Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.
2 - A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.
3 - Os registos devem ser conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:
a) Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;
b) Quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações, possam ser facilmente verificados; e
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.
4 - O intermediário financeiro deve fixar as ordens transmitidas telefonicamente em suporte fonográfico, devendo informar previamente o cliente desse registo.
Artigo 308.º-A
Princípios aplicáveis à subcontratação
1 - A subcontratação obedece aos seguintes princípios:
a) Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração;
b) Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
c) Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro subcontratante;
d) Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
e) Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do intermediário financeiro subcontratante.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário financeiro subcontratante:
a) Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
b) Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.
Artigo 308.º-B
Requisitos da subcontratação
1 - O intermediário financeiro subcontratante deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na conclusão, na gestão ou na cessação de qualquer subcontrato.
2 - O intermediário financeiro subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:
a) Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas;
b) Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas;
c) Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação;
d) Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do subcontrato;
e) Informa o intermediário financeiro subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas;
f) Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas;
g) Permite o acesso do intermediário financeiro subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais;
h) Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao intermediário financeiro subcontratante ou aos seus clientes.
3 - Além dos deveres previstos no número anterior, o intermediário financeiro subcontratante deve:
a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação;
b) Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada;
c) Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
d) Poder cessar o subcontrato, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes;
e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.
4 - Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contingência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
5 - Se o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada integrarem o mesmo grupo de sociedades, o primeiro pode, para efeitos dos números anteriores e do artigo 308.º-C, ter em conta a medida em que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo.
6 - A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos e nos números anteriores.
7 - O subcontrato deve ser enviado à CMVM no prazo de cinco dias, a contar da respectiva celebração.
Artigo 308.º-C
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros
1 - Além do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B, um intermediário financeiro pode subcontratar o serviço de gestão de carteiras de investidores não qualificados a entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, desde que:
a) No seu país de origem, a entidade subcontratada esteja autorizada a prestar esse serviço e esteja sujeita a supervisão prudencial; e
b) Exista um acordo de cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão daquela entidade.
2 - Quando não se verificar qualquer das condições previstas no número anterior, um intermediário financeiro pode proceder à subcontratação junto de uma entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, se a CMVM, no prazo de 30 dias após ter sido notificada da celebração do subcontrato, não levantar objecções ao mesmo.
3 - A CMVM divulga, nos termos do artigo 367.º:
a) A lista das autoridades de supervisão dos países não pertencente à União Europeia com as quais tenha acordos de cooperação para efeitos da alínea a) do n.º 1;
b) Uma declaração de princípios que inclua exemplos de situações em que, ainda que não se verificasse uma das condições previstas no n.º 1, a CMVM não levantaria objecções à subcontratação, incluindo uma explicação clara sobre as razões pelas quais, nesses casos, a esta não colocaria em risco o cumprimento das requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B.
Artigo 309.º-A
Política em matéria de conflitos de interesses
1 - O intermediário financeiro deve adoptar uma política em matéria de conflitos de interesses, reduzida a escrito, e adequada às suas dimensão e organização e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas actividades.
2 - Sempre que o intermediário financeiro faça parte de um grupo de sociedades, a política deve ter igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são, ou deveriam ser, do conhecimento daquele susceptíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e actividades comerciais de outras sociedades do grupo.
3 - A política em matéria de conflitos de interesses deve, designadamente:
a) Identificar, relativamente a actividades de intermediação financeira específicas prestadas por ou em nome do intermediário financeiro, as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;
b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos.
4 - Os procedimentos e as medidas previstos na alínea b) do número anterior devem ser concebidos de forma a assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas em diferentes actividades, implicando uma situação de conflito de interesses do tipo especificado na alínea a) do número anterior, desenvolvam as referidas actividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às actividades do intermediário financeiro e do grupo a que pertence e a importância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
5 - Na medida do necessário para assegurar o nível de independência requerido, devem ser incluídos:
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas em actividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que aquela possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes;
b) Uma fiscalização distinta das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º cujas principais funções envolvam a realização de actividades por conta de clientes, ou a prestação de serviços a estes, quando os seus interesses possam estar em conflito ou quando representem interesses diferentes, susceptíveis de estar em conflito, inclusive com os do intermediário financeiro;
c) A eliminação de qualquer relação directa entre a remuneração de pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas numa actividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º, envolvidas numa outra actividade, na medida em que possa surgir um conflito de interesses entre essas actividades;
d) A adopção de medidas destinadas a impedir ou a limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º presta actividades de intermediação financeira;
e) A adopção de medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º em diferentes actividades de intermediação financeira, quando esse envolvimento possa entravar a gestão adequada dos conflitos de interesses.
6 - Caso a adopção de algum dos procedimentos e medidas previstos no número anterior não assegure o nível requerido de independência, a CMVM pode exigir que o intermediário financeiro adopte as medidas alternativas ou adicionais que se revelem necessárias e adequadas para o efeito.
Artigo 309.º-B
Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente
A identificação dos conflitos de interesses, designadamente para efeitos da política em matéria de conflitos de interesses, deve contemplar obrigatoriamente as situações em que, em resultado da prestação de actividades de intermediação financeira ou por outra circunstância, o intermediário financeiro, uma pessoa em relação de domínio com este ou uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º:
a) Seja susceptível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;
b) Tenha interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma operação realizada por conta do cliente, que seja conflituante com o interesse do cliente nesses resultados;
c) Receba um benefício financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de outro cliente face aos interesses do cliente em causa;
d) Desenvolva as mesmas actividades que o cliente;
e) Receba ou venha a receber, de uma pessoa que não o cliente, um benefício relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não a comissão ou os honorários normais desse serviço.
Artigo 309.º-C
Registo de actividades que originam conflitos de interesses
1 - O intermediário financeiro deve manter e actualizar regularmente registos de todos os tipos de actividades de intermediação financeira, realizadas directamente por si ou em seu nome, que originaram um conflito de interesses com risco relevante de afectação dos interesses de um ou mais clientes ou, no caso de actividades em curso, susceptíveis de o originar.
2 - Quando preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informação privilegiada, o intermediário deve elaborar listas das pessoas que tiveram acesso à informação.
Artigo 309.º-D
Recomendações de investimento
1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da actividade de consultoria para investimento, elabora recomendações de investimento, tal como definidas no artigo 12.º-A, destinadas ou susceptíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.
2 - As pessoas envolvidas na elaboração da recomendação não podem realizar operações pessoais, em sentido contrário ao que nela se recomenda, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados, salvo se ocorrerem circunstâncias excepcionais e forem para tal autorizados pelo serviço competente do intermediário financeiro.
3 - Os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º que conheçam o momento provável de divulgação da recomendação ou o seu conteúdo não podem realizar operações, nem por sua conta, nem por conta de outrem, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados antes de os destinatários da recomendação a ela terem tido acesso e a oportunidade de tomar decisões de investimento em função do seu conteúdo, excepto se no âmbito do exercício normal da função de criador de mercado ou em execução de uma ordem de cliente não solicitada.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores considera-se instrumento financeiro relacionado com outro instrumento financeiro qualquer instrumento financeiro cujo preço é susceptível de ser influenciado por oscilações de preço de outro instrumento financeiro.
5 - O intermediário financeiro, os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas na elaboração de recomendações não podem:
a) Aceitar, de quem tem um interesse significativo na matéria objecto das recomendações benefícios ilegítimos, tal como definidos no artigo 313.º;
b) Prometer uma avaliação favorável aos emitentes a que a recomendação se refere.
6 - Até à sua comunicação aos destinatários, o intermediário financeiro deve limitar o acesso ao conteúdo da recomendação aos analistas envolvidos na sua elaboração.
7 - O intermediário financeiro deve adoptar os procedimentos destinados a assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 6.
8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no artigo 12.º-D, verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.
Artigo 309.º-E
Operações realizadas por pessoas relevantes
1 - O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos destinados a evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º envolvida em actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a outrem a realização de uma operação em instrumentos financeiros:
a) Em violação do n.º 4 do artigo 248.º e do artigo 378.º;
b) Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das informações confidenciais;
c) Em violação de qualquer dever do intermediário financeiro previsto no presente Código.
2 - Os procedimentos adoptados pelo intermediário financeiro devem assegurar, em especial, que:
a) Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º abrangidas pelo n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais;
b) O intermediário financeiro seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e
c) Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma.
Artigo 309.º-F
Operação pessoal
Para efeitos dos artigos 309.º-D e 309.º-E, entende-se por operação pessoal, uma operação sobre um instrumento financeiro concluída por uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º ou em seu nome, desde que:
a) A pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º actue fora do âmbito das funções que realiza nessa qualidade; ou
b) A operação seja realizada por conta:
i) Da pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º;
ii) De pessoas que com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º tenham uma relação nos termos do n.º 4 do artigo 248.º-B;
iii) De sociedade na qual a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital social;
iv) De sociedade em relação de grupo com sociedade dominada pela pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º; ou
v) De pessoa cuja relação com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º seja tal que esta tenha um interesse material, directo ou indirecto, no resultado da operação, além da remuneração ou comissão cobrada pela execução da mesma.
Artigo 312.º-A
Qualidade da informação
1 - A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve:
a) Incluir a sua denominação social;
b) Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta e clara de quaisquer riscos relevantes;
c) Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio;
d) Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.
2 - A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
3 - As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de uma actividade de intermediação financeira devem:
a) Não constituir o aspecto mais visível da comunicação;
b) Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 meses;
c) Referir o período de referência e a fonte da informação;
d) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros;
e) Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do Estado em que reside um investidor não qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais; e
f) Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.
4 - A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a instrumentos financeiros e índices financeiros e:
a) Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa;
b) Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado; e
c) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros.
5 - A indicação de resultados futuros:
a) Não se pode basear em simulação de resultados passados;
b) Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objectivos;
c) Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos; e
d) Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.
6 - A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações.
7 - É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do intermediário financeiro.
Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação
1 - O intermediário financeiro deve prestar a investidor não qualificado, com antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação da actividade de intermediação financeira proposta ou solicitada, a seguinte informação:
a) O conteúdo do contrato;
b) A informação requerida nos artigos 312.º-C a 312.º-G relacionada com o contrato ou com a actividade de intermediação financeira.
2 - O intermediário financeiro pode prestar a informação requerida no número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço, se:
a) A pedido do cliente, o contrato tiver sido celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a informação de acordo com o n.º 1; ou
b) Prestar a informação prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, como se o investidor fosse um 'consumidor' e o intermediário financeiro um 'prestador de serviços financeiros' na acepção do presente Código.
3 - O intermediário deve prestar ao investidor qualificado a informação prevista no n.º 2 do artigo 312.º-F com suficiente antecedência antes da prestação do serviço em causa.
4 - O intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.
Artigo 312.º-C
Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
1 - O intermediário financeiro deve prestar a seguinte informação a investidores não qualificados:
a) A denominação, a natureza e o endereço do intermediário financeiro e os elementos de contacto necessários para que o cliente possa comunicar efectivamente com este;
b) Os idiomas em que o cliente pode comunicar com o intermediário financeiro e receber deste documentos e outra informação;
c) Os canais de comunicação a utilizar entre o intermediário financeiro e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e recepção de ordens;
d) Declaração que ateste que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, indicação da data da autorização, com referência à autoridade de supervisão que a concedeu e respectivo endereço de contacto;
e) Sempre que o intermediário financeiro actue através de um agente vinculado, uma declaração nesse sentido, especificando o Estado membro da União Europeia em que o agente consta de listagem pública;
f) A natureza, a frequência e a periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pelo intermediário financeiro ao cliente;
g) Caso o intermediário financeiro detenha instrumentos financeiros ou dinheiro dos clientes, uma descrição sumária das medidas tomadas para assegurar a sua protecção, nomeadamente informação sintética sobre os sistemas de indemnização aos investidores e de garantia dos depósitos aplicáveis ao intermediário financeiro por força das suas actividades num Estado membro da União Europeia;
h) Uma descrição, ainda que apresentada sinteticamente, da política em matéria de conflitos de interesses seguida pelo intermediário financeiro, de acordo com o artigo 309.º-A e, se o cliente o solicitar, informação adicional sobre essa política;
i) A existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber e a analisar as reclamações dos investidores, bem como indicação da possibilidade de reclamação junto da autoridade de supervisão;
j) A natureza, os riscos gerais e específicos, designadamente de liquidez, de crédito ou de mercado, e as implicações subjacentes ao serviço que visa prestar, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão do investidor, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o conhecimento e a experiência manifestadas, entregando-lhe um documento que reflicta essas informações.
2 - Quando o cliente seja um investidor qualificado, o disposto no número anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações nele referidas, devendo o intermediário financeiro informar expressamente o cliente desse direito.
Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
1 - Além da informação exigida no artigo anterior, o intermediário financeiro que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de carteiras a um investidor não qualificado, deve informá-lo sobre:
a) O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira do cliente;
b) Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade, ou de uma parte, dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da carteira do cliente;
c) A especificação do valor de referência face ao qual são comparados os resultados da carteira do cliente ou de outro método de avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2;
d) Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem incluídos na carteira do cliente e os tipos de operações susceptíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo eventuais limites;
e) Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas dessa discricionariedade.
2 - Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o intermediário financeiro deve estabelecer um método adequado de avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência, baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na carteira.
Artigo 312.º-E
Informação relativa aos instrumentos financeiros
1 - O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
2 - A descrição dos riscos deve incluir:
a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;
b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
3 - A informação, prestada a um investidor não qualificado sobre um valor mobiliário objecto de uma oferta pública, deve incluir a informação sobre o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.
4 - Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros forem susceptíveis de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o intermediário financeiro deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta o risco.
5 - No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta por parte de um investidor não qualificado.
6 - Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º
Artigo 312.º-F
Informação relativa à protecção do património de clientes
1 - O intermediário financeiro, sempre que detenha, ou possa vir a deter, instrumentos financeiros ou dinheiro que pertençam a investidores não qualificados, deve informá-los sobre:
a) A possibilidade de os instrumentos financeiros ou o dinheiro poderem vir a ser detidos por um terceiro em nome do intermediário financeiro e a responsabilidade assumida por este, por força do direito aplicável, relativamente a quaisquer actos ou omissões do terceiro, e as consequências para o cliente da insolvência do terceiro;
b) A possibilidade de os instrumentos financeiros poderem vir a ser detidos por um terceiro numa conta global, caso tal seja permitido pelo direito aplicável, apresentando um aviso bem visível sobre os riscos daí resultantes;
c) A impossibilidade, por força do direito aplicável, de identificar separadamente os instrumentos financeiros dos clientes, detidos por um terceiro, face aos instrumentos financeiros propriedade desse terceiro ou do intermediário financeiro, apresentando um aviso bem visível dos riscos daí resultantes;
d) O facto de as contas que contenham instrumentos financeiros ou dinheiro do cliente estarem, ou poderem vir a estar, sujeitas a lei estrangeira, indicando que os direitos do cliente podem ser afectados;
e) A existência e o conteúdo de direitos decorrentes de garantias que um terceiro tenha, ou possa vir a ter, relativamente aos instrumentos financeiros ou ao dinheiro do cliente ou de direitos de compensação que tenha face a esses instrumentos financeiros ou dinheiro.
2 - O intermediário financeiro deve prestar a investidores qualificados a informação referida nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - Um intermediário financeiro, antes de concluir operações de financiamento de instrumentos financeiros, tal como definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, relativamente a instrumentos financeiros pertencentes a um investidor não qualificado ou de os utilizar a outro título, por sua conta ou por conta de outrem, deve informar o cliente, por escrito, com suficiente antecedência em relação à utilização desses instrumentos financeiros, sobre as obrigações e as responsabilidades que sobre si recaem pelo facto de utilizar esses instrumentos financeiros, as condições da sua restituição e os riscos envolvidos por tal utilização.
Artigo 312.º-G
Informação sobre custos
1 - O intermediário financeiro deve prestar a investidores não qualificados, informação relativa ao custo dos serviços, incluindo, sempre que relevante:
a) O preço total a pagar pelo investidor relativamente ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, incluindo todas as remunerações, comissões discriminadas, encargos e despesas conexos e todos os impostos a pagar através do intermediário financeiro ou, caso não possa ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço total, de modo que o investidor o possa verificar;
b) A indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis, sempre que qualquer parte do preço total deva ser paga ou represente um montante em moeda estrangeira;
c) Comunicação da cobrança ao cliente de outros custos, incluindo impostos relacionados com operações referentes ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, que não sejam pagos através do intermediário financeiro;
d) Modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.
2 - A informação que contenha os custos referidos no número anterior é divulgada, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o público e deve ser entregue ao investidor no momento da abertura de conta e sempre que no mesmo se introduzam alterações desfavoráveis a este, antes destas entrarem em vigor.
3 - Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é considerado adequado para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento colectivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate.
Artigo 314.º-A
Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira e aos seus objectivos de investimento.
2 - O intermediário financeiro deve obter a informação necessária para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, possa considerar que:
a) A operação específica a recomendar ou a iniciar corresponde aos objectivos de investimento do cliente em questão;
b) O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objectivos de investimento; e
c) A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.
3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a operação em causa, não a pode recomendar ao cliente.
4 - Na prestação de consultoria para investimento a um investidor qualificado, o intermediário financeiro pode presumir, para efeitos da alínea b) do n.º 2, que aquele consegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.
5 - O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento como investidores qualificados resulte de um seu pedido.
Artigo 314.º-B
Conteúdo da informação necessária
1 - A informação relativa ao conhecimento e à experiência de um cliente deve incluir:
a) Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;
b) A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;
c) O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.
2 - A informação referida no número anterior tem em consideração a natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
3 - Sempre que o intermediário financeiro preste um serviço de investimento a um investidor qualificado presume-se que, em relação aos instrumentos financeiros, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos, designadamente para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que for relevante, a fonte e o montante dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares.
5 - A informação relativa aos objectivos de investimento do cliente inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento.
Artigo 314.º-C
Prestação de informação
1 - O intermediário financeiro não pode incentivar um cliente a não prestar a informação requerida no artigo anterior.
2 - O intermediário financeiro pode basear-se na informação prestada pelos clientes, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a informação se encontra desactualizada, inexacta ou incompleta.
3 - O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.
4 - O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-D
Recepção e transmissão ou execução de ordens
1 - Na prestação exclusiva dos serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
a) O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;
b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
c) O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente; e
d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que:
a) Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Se verifiquem frequentes oportunidades para o alienar, resgatar ou realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes do emitente;
c) Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro;
d) Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas características, que permita a um investidor não qualificado médio avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma operação sobre esse instrumento financeiro.
Artigo 317.º-A
Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não qualificado
1 - O tratamento como investidor não qualificado a conferir a um investidor qualificado nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
2 - Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor qualificado
1 - O investidor não qualificado pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor qualificado.
2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
a) Ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
c) Prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa colectiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas actividades de investimento da requerente.
5 - A solicitação de tratamento como investidor qualificado observa os seguintes procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor qualificado, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da protecção que lhe é conferida por lei ou regulamento;
c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.
Artigo 317.º-C
Responsabilidade e adequação da qualificação
1 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor qualificado manter o intermediário financeiro informado sobre qualquer alteração susceptível de afectar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
2 - O intermediário financeiro que tome conhecimento que um cliente deixou de satisfazer os requisitos previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquele determinado, é tratado como investidor não qualificado.
Artigo 317.º-D
Contrapartes elegíveis
1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas nas alíneas a) a i), com excepção dos governos de âmbito regional, do n.º 1 do artigo 30.º
2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja solicitado.
3 - Se, na solicitação referida no número anterior, a contraparte elegível:
a) Não solicitar expressamente o tratamento como investidor não qualificado, é a mesma tratada como investidor qualificado;
b) Solicitar expressamente o tratamento como investidor qualificado, pode, a todo o tempo, solicitar o tratamento como investidor não qualificado nos termos do artigo 317.º-A.
4 - O intermediário financeiro pode também tratar como contrapartes elegíveis as pessoas colectivas mencionadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º, desde que tal tratamento tenha sido por estas expressamente aceite, por escrito, em relação a um tipo de operação ou a operações específicas.
5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a pessoa colectiva referida no número anterior, cuja sede se situe noutro Estado, depende da consagração de tal estatuto no respectivo ordenamento.
6 - O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 312.º a 314.º-D, 321.º a 323.º-C e 328.º a 333.º não é exigível ao intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e actividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.
Artigo 321.º-A
Conteúdo mínimo dos contratos
1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados devem, pelo menos, conter:
a) Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, bem como do respectivo número de registo na autoridade de supervisão;
c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar;
d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
e) Indicação da lei aplicável ao contrato;
f) Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º
Artigo 323.º-A
Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
1 - O intermediário financeiro deve remeter a cada cliente um extracto periódico, por escrito, sobre as actividades de gestão de carteiras realizadas por conta desse cliente.
2 - O extracto periódico dirigido a investidores não qualificados deve incluir:
a) A designação do intermediário financeiro;
b) A identificação da conta do cliente;
c) O conteúdo e o valor da carteira, incluindo informação sobre todos os instrumentos financeiros detidos, o respectivo valor de mercado ou o justo valor, caso o valor de mercado não se encontre disponível, o saldo em termos de liquidez no início e no final do período em causa e os resultados da carteira durante o mesmo;
d) O montante total das comissões e encargos incorridos durante o período em causa, repartindo por rubricas, pelo menos, as comissões totais de gestão e os custos totais associados à execução, e incluindo informação de que será remetida uma repartição pormenorizada, mediante apresentação de pedido;
e) Uma comparação dos resultados registados durante o período em causa face ao valor de referência dos resultados de investimento acordado entre o intermediário financeiro e o cliente;
f) O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos recebidos durante o período em causa relativamente à carteira do cliente;
g) Informação sobre outras actividades do intermediário financeiro que lhe confiram direitos relativamente a instrumentos financeiros detidos na carteira;
h) Relativamente a todas as operações executadas durante o período em causa, a informação referida nas alíneas c) a m) do n.º 5 do artigo 323.º, salvo se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, sendo então aplicável o n.º 5.
3 - No caso de investidores não qualificados, o extracto periódico deve ser enviado semestralmente, excepto quando:
a) For apresentado trimestralmente, a pedido do cliente;
b) For aplicável o n.º 5, sendo apresentado, pelo menos, anualmente, excepto em relação a operações em instrumentos financeiros abrangidos nas alíneas c), e) e f) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) For apresentado, pelo menos, mensalmente, sempre que o cliente tenha autorizado a realização de operações com recurso a empréstimos.
4 - O intermediário financeiro deve informar os investidores não qualificados do seu direito de solicitar o envio do extracto com uma periodicidade trimestral.
5 - Se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, após a execução de cada operação, o intermediário financeiro deve prestar imediatamente ao cliente, por escrito, a informação essencial relativa àquela.
6 - Se dirigida a um investidor não qualificado, a comunicação referida no número anterior deve conter a informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º e ser enviada, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte à execução da operação ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção dessa confirmação.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a informação a prestar seja idêntica à que deva ser prestada ao cliente por outro intermediário.
Artigo 323.º-B
Deveres de informação adicionais
1 - O intermediário financeiro que realiza operações de gestão de carteiras ou opera contas de clientes que incluam uma posição cujo risco não se encontre coberto deve comunicar a investidores não qualificados eventuais perdas que ultrapassem o limite preestabelecido, acordados entre aquele e cada cliente.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso de este ter sido ultrapassado num dia não útil, no final do dia útil seguinte.
Artigo 323.º-C
Extracto relativo ao património de clientes
1 - O intermediário financeiro deve enviar ao cliente, por escrito, um extracto periódico relativo aos bens pertencentes ao seu património.
2 - O extracto referido no número anterior deve incluir:
a) O montante de instrumentos financeiros e dinheiro detidos pelo cliente, no final do período abrangido pelo extracto, indicando os movimentos efectuados e as respectivas datas;
b) O montante de instrumentos financeiros e dinheiro do cliente que tenha sido objecto de operações de financiamento de instrumentos financeiros;
c) O montante de eventuais ganhos que revertem a favor do cliente, por força da participação em operações de financiamento de instrumentos financeiros, e os factos que lhes deram causa.
3 - Nos casos em que a carteira de um cliente inclui as receitas de uma ou mais operações não liquidadas, a informação referida na alínea a) do número anterior pode basear-se na data de negociação ou na data de liquidação, desde que se aplique coerentemente a mesma base a todas a informação constantes do extracto.
4 - O extracto referido no n.º 1 deve ser enviado:
a) A investidores não qualificados, mensalmente ou, se consentido, por escrito, pelo cliente, trimestral ou semestralmente, neste último caso quando não se verificarem movimentos;
b) A investidores qualificados, anualmente.
5 - O intermediário financeiro que preste o serviço de gestão de carteiras a um cliente pode incluir o extracto referido no n.º 1 no extracto periódico enviado a esse cliente por força do n.º 1 do artigo 323.º-A.
6 - O dever previsto no n.º 1 é aplicável a instituições de crédito apenas relativamente a extractos relativos a instrumentos financeiros.
Artigo 327.º-A
Prazo de validade
1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pelo intermediário financeiro.
2 - O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função das estruturas de negociação onde a ordem possa ser executada ou da natureza dos instrumentos financeiros.
3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas.
Artigo 328.º-A
Agregação de ordens e afectação de operações
1 - O intermediário financeiro que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de decisões de negociar por conta própria, deve:
a) Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador;
b) Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
2 - O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
3 - O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e de decisões de negociar por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:
a) A forma como o volume e o preço das ordens e decisões de negociar por conta própria se relacionam com a forma de afectação;
b) Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de decisões de negociar por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.
4 - A política de afectação de ordens é aplicável ainda que a ordem agregada seja executada apenas parcialmente.
Artigo 328.º-B
Afectação de operações realizadas por conta própria
1 - O intermediário financeiro que tenha procedido à agregação de decisões de negociar por conta própria com uma ou mais ordens de clientes, não pode afectar as operações correspondentes de modo prejudicial para os clientes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o intermediário financeiro proceda à agregação de uma ordem de um cliente com uma decisão de negociar por conta própria e a ordem agregada seja executada parcialmente, deve afectar as operações correspondentes prioritariamente ao cliente.
3 - O intermediário financeiro pode afectar a operação de modo proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem do cliente ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 9.º
Alteração à organização sistemática do Código dos Valores Mobiliários
1 - O título iv do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe: «Negociação».
2 - O capítulo i do título iv do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe «Âmbito», abrangendo os artigos 198.º a 201.º
3 - O capítulo ii do título iv do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe «Mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral», abrangendo:
a) Na secção i, com a epígrafe «Disposições comuns», os artigos 202.º a 216.º;
b) Na secção ii, com a epígrafe «Mercados regulamentados»:
i) Na subsecção i, com a epígrafe «Disposições gerais», os artigos 217.º a 223.º;
ii) Na subsecção ii, com a epígrafe «Membros», os artigos 224.º a 226.º;
iii) Na subsecção iii, com a epígrafe «Admissão à negociação», os artigos 227.º a 232.º;
iv) Na subsecção iv, com a epígrafe «Processo de admissão», os artigos 233.º e 235.º;
v) Na subsecção v, com a epígrafe «Prospecto», os artigos 236.º a 243.º;
vi) Na subsecção vi, com a epígrafe «Informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação», os artigos 244.º a 250.º-B.
4 - É aditado um capítulo iii ao título iv do Código dos Valores Mobiliários, com a epígrafe «Internalização sistemática», abrangendo os artigos 252.º a 257.º
5 - O título v do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe: «Contraparte central, compensação e liquidação».
6 - O capítulo i do título v do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe «Contraparte central», abrangendo os artigos 258.º a 265.º
7 - O capítulo ii do título v do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe «Sistemas de liquidação», abrangendo:
a) Na secção i, com a epígrafe «Disposições gerais», os artigos 266.º a 273.º;
b) Na secção ii, com a epígrafe «Operações»:
Na subsecção i, com a epígrafe «Disposições gerais», os artigos 274.º a 277.º;
Na subsecção ii, com a epígrafe «Liquidação de operações», os artigos 278.º a 282.º
c) Na secção iii, com a epígrafe «Insolvência dos participantes», os artigos 283.º a 286.º;
d) Na secção iv, com a epígrafe «Gestão», os artigos 287.º e 288.º
8 - A secção iii do capítulo i do título vi do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe: «Organização e exercício».
9 - Na secção iii do capítulo i do título vi do Código dos Valores Mobiliários são aditadas:
a) A subsecção i, com a epígrafe «Disposições gerais», abrangendo os artigos 304.º a 304.º-C;
b) A subsecção ii, com a epígrafe «Organização interna», abrangendo os artigos 305.º a 305.º-E;
c) A subsecção iii, com a epígrafe «Salvaguarda dos bens de clientes», abrangendo os artigos 306.º a 306.º-D;
d) A subsecção iv, com a epígrafe «Registos e conservação de documentos», abrangendo os artigos 307.º a 307.º-B;
e) A subsecção v, com a epígrafe «Subcontratação», abrangendo os artigos 308.º a 308.º-C;
f) A subsecção vi, com a epígrafe «Conflitos de interesses e realização de operações pessoais», abrangendo os artigos 309.º a 309.º-F;
g) A subsecção vii, com a epígrafe «Defesa do mercado», abrangendo os artigos 310.º a 311.º;
h) A subsecção viii, com a epígrafe «Informação a investidores», abrangendo:
i) Na divisão i, com a epígrafe «Princípios gerais», os artigos 312.º a 312.º-B;
ii) Na divisão ii, com a epígrafe «Informação mínima», os artigos 312.º-C a 312.º-G;
i) A subsecção ix, com a epígrafe «Benefícios ilegítimos», abrangendo o artigo 313.º;
j) A subsecção x, com a epígrafe «Apreciação do carácter adequado da operação», abrangendo os artigos 314.º a 314.º-D;
l) A subsecção xi, com a epígrafe «Reporte de operações», abrangendo o artigo 315.º;
m) A subsecção xii, com a epígrafe «Informação relativa a operações em acções admitidas à negociação em mercado regulamentado», abrangendo o artigo 316.º
10 - A secção iv do capítulo i do título vi do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe: «Categorização de investidores», abrangendo os artigos 317.º a 317.º-D.
11 - No capítulo i do título vi do Código dos Valores Mobiliários é aditada a secção v, com a seguinte epígrafe: «Regulamentação», abrangendo os artigos 318.º a 320.º
12 - Na secção i do capítulo ii do título vi do Código dos Valores Mobiliários são aditadas as subsecções i e ii, com as seguintes epígrafes: «Celebração de contratos de intermediação» e «Informação contratual», abrangendo os artigos 321.º a 322.º e 323.º a 324.º, respectivamente.
13 - A secção ii do capítulo ii do título vi do Código dos Valores Mobiliários passa a abranger os artigos 325.º a 334.º
14 - A secção iii do capítulo ii do título vi do Código dos Valores Mobiliários passa a abranger os artigos 335.º e 336.º
15 - É suprimida a secção vi do capítulo ii do título vi do Código dos Valores Mobiliários.

Consultar o Código dos Valores Mobiliários(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Alteração ao regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem
Os artigos 2.º e 3.º do regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários e a colocação sem garantia em oferta pública de distribuição referida na alínea d) do mesmo artigo.
2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e actividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
[...]
1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidos no n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e actividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»

  Artigo 11.º
Alteração ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
Os artigos 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 39.º, 42.º, 43.º e 48.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário anexo ao Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, e 13/2005, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
As entidades gestoras podem recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução das operações, sujeita às instruções e responsabilidade das sociedades gestoras, devendo as relações entre a sociedade gestora e estas entidades ser regidas por contrato escrito.
Artigo 20.º
[...]
1 - A constituição de fundos de investimento imobiliário está sujeita a autorização simplificada da CMVM.
2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante do regulamento de gestão e do prospecto do fundo de investimento.
3 - O pedido de autorização, subscrito pela sociedade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projecto do regulamento de gestão e do prospecto;
b) Projecto dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º;
c) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade do fundo de investimento imobiliário.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, das informações complementares, ou das alterações aos documentos referidas número anterior.
6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - A CMVM pode revogar a autorização do fundo de investimento:
a) Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes do regulamento de gestão ou do prospecto, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
b) Se nos 12 meses subsequentes à data da constituição do fundo de investimento este não atingir um património de (euro) 5 000 000 ou não obedecer aos critérios de dispersão definidos em regulamento da CMVM.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As alterações ao regulamento de gestão são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 39.º, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
4 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornando-se eficazes no momento da comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
a) Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
b) Órgãos sociais da entidade gestora;
c) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis.
e) Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;
f) Actualização de dados quantitativos;
g) Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
5 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Às alterações ao prospecto que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
4 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode definir, por regulamento, outros requisitos a cumprir pelos peritos avaliadores independentes.
Artigo 39.º
[...]
1 - Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 10 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou da comunicação a esta, consoante aplicável, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:
a) A substituição da sociedade gestora ou a alteração dos titulares da maioria do respectivo capital social;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.
3 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo fundo de investimento ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, a partir da data da comunicação e até um mês após o início da sua produção de efeitos.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - A natureza pública ou particular da oferta determina-se em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a autorização do fundo de investimento.
4 - ...
5 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - Nos fundos de investimento fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes e o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que, por escrito, tenham manifestado estar contra a prorrogação.
3 - Os participantes que votaram a favor da prorrogação não podem solicitar o resgate das respectivas unidades de participação.
4 - A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo.
5- (Anterior n.º 3.)
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A sujeição a autorização da CMVM prevista no n.º 1 do artigo 44.º, sendo o aumento ou a redução do capital do fundo de investimento comunicado à CMVM.
4 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 12.º
Aditamento ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
É aditado ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário anexo ao Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, e 13/2005, de 7 de Janeiro, o artigo 21.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Eficácia das alterações aos contratos
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário, as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.»

  Artigo 13.º
Alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 25.º, 31.º 32.º, 38.º, 41.º, 47.º, 62.º, 66.º, 78.º e 83.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM.
2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior.
6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 12.º
[...]
A CMVM pode recusar a autorização quando:
a) O pedido não for instruído com os documentos exigidos por lei ou regulamento;
b) A entidade gestora requerente gerir outros OIC de forma irregular.
Artigo 16.º
[...]
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a aprovação do OIC.
3 - ...
4 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na Secção C do anexo da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do conselho, de 21 de Abril de 2004;
b) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário está sujeito a forma escrita.
4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - ...
Artigo 47.º
Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
1 - São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
a) Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
b) Órgãos sociais da entidade gestora;
c) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis.
e) Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;
f) Actualização de dados quantitativos;
g) Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
3 - Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte:
a) Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM;
b) Modificação da política de rendimentos;
c) Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
d) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM.
4 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.
5 - (Revogado.)
6 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os elementos referidos no n.º 1 devem ser mantidos actualizados, devendo as actualizações ser comunicadas à CMVM e produzindo os seus efeitos a partir do momento da recepção efectiva da comunicação.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 83.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho
Os artigos 2.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Aos deveres de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso, deveres de informação e de publicidade ajustados às características especiais dos seguros ou operações do ramo 'Vida', a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
7 - Se as características específicas dos seguros ou operações o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
8 - ...
Artigo 5.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos deveres pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de informação e publicidade a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação prevista no número anterior através de prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos pelo Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 6.º, 20.º, 131.º-A, 131.º-B, 156.º e 243.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, e 291/2007, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão relativos a contratos de seguro ligados a fundos de investimento atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 131.º-A
[...]
1 - A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma do Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior, que garantirão a protecção dos credores específicos de seguros, podem abranger os intermediários de seguros e devem prever os termos da divulgação das condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas singulares.
Artigo 131.º-B
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sem prejuízo das atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento, e de atribuições que relevem especificamente da tutela dos consumidores cometidas a outras instituições e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - ...
3 - ...
Artigo 156.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 243.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de regulação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro
«Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 42.º, 63.º, 64.º, 65.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efectua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Tipo de adesão admitida;
d) [Anterior alínea c).]
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i)).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação devem ser publicados com periodicidade mínima mensal em meio adequado de divulgação, nos termos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - ...
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Referência ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de supervisão competentes;
h) ...
i) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora, do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nestes último caso, sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respectiva fundamentação previamente ao Instituto de Seguros de Portugal, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com adesão individual, o Instituto de Seguros de Portugal, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 63.º
[...]
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospecto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efectiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respectiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 65.º
[...]
1 - A publicidade efectuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a protecção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - ...
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 17.º
Isenção de taxas
Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuados até 31 de Dezembro de 2007.

  Artigo 18.º
Direito transitório
1 - Quem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei disponha de participação qualificada nos termos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, que ainda não tenha sido divulgada ao mercado dispõe de dois meses para comunicar ao emitente a informação relevante, devendo este divulgar a informação recebida no prazo previsto no artigo 17.º daquele Código.
2 - Os emitentes com sede estatutária num Estado não pertencente à União Europeia ficam isentos de apresentar o seu relatório anual nos termos do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, antes do exercício financeiro que tenha início em Janeiro de 2009, desde que o apresentem em conformidade com as normas internacionalmente aceites referidas no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
3 - O disposto no artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos emitentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham apenas admitidos à negociação em mercado regulamentado valores mobiliários representativos de dívida que gozem de garantia incondicional e irrevogável do Estado ou das suas autoridades regionais ou locais.
4 - Os prospectores cuja identidade tenha sido comunicada à CMVM até 1 de Novembro de 2007 integram a lista dos agentes vinculados.
5 - Os intermediários financeiros devem comunicar à CMVM, até 30 de Novembro de 2007 a eventual alteração dos serviços prestados, a partir dessa data, pelos seus agentes vinculados.
6 - Os intermediários financeiros devem prestar, a quem seja seu cliente a 1 de Novembro de 2007, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

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