DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007
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Decreto-Lei n.º 357-A/2007
de 31 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CE, do Conselho.
O quadro normativo comunitário é completado por normas de execução que se encontram vertidas no Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos de empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, bem como na Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva.
Para a adopção deste novo quadro normativo, o presente decreto-lei procede à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro.
Estas alterações são acompanhadas pela aprovação simultânea dos Decretos-Leis n.os 357-B/2007, 357-C/2007 e 357-D/2007, de 31 de Outubro, que procedem, respectivamente, à aprovação do regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas e à consagração do regime jurídico das sociedades de consultoria para investimento.
Perante a cada vez maior complexidade dos serviços e instrumentos oferecidos no mercado financeiro e do aparecimento de novos espaços de negociação, o presente decreto-lei procede a alterações ao Código dos Valores Mobiliários, em especial, no sentido da actualização do elenco dos instrumentos financeiros e dos serviços e das actividades de investimento e auxiliares, do desenvolvimento dos requisitos organizativos e das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros e do estabelecimento de um regime, designadamente informativo, aplicável à negociação de instrumentos financeiros e à execução de ordens, independentemente de estas ocorrerem em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou serem realizadas, pelo próprio intermediário financeiro, assumindo a natureza de internalizador sistemático.
Relativamente ao elenco dos instrumentos financeiros, impõe-se clarificar os instrumentos financeiros que, além dos valores mobiliários, devem assim ser qualificados. Para este efeito, acolhe-se a lista constante da directiva, cuja principal novidade é a inclusão de instrumentos derivados sobre mercadorias e activos de natureza nocional e, desta forma, a sujeição da prestação de serviços sobre estes a normas prudenciais e de conduta harmonizadas a nível comunitário.
A benefício da coerência do sistema, é aproveitado o ensejo para proceder à aplicação de larga parte da disciplina do Código aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento e aos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, atenta a proximidade da função que desempenham com a categoria dos instrumentos financeiros, em geral, e dos fundos de investimento, em particular.
Paralelamente, procede-se no presente decreto-lei à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão e regulamentação de contratos de seguro ligados a fundos de investimento e de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que respeita aos deveres de conduta impostos na distribuição destes produtos, em particular no âmbito de deveres informativos. Eliminam-se, deste modo, assimetrias na regulação e supervisão de instrumentos que exibem nítidas semelhanças do ponto de vista substancial.
Quanto aos serviços e actividades de investimento e auxiliares, as alterações previstas na directiva, reflectidas nos artigos 290.º e 291.º, abrangem a inclusão, nos serviços de investimento, da consultoria para investimento, que deixa, assim, de ser entendida como serviço auxiliar, obrigando a que as entidades que a prestam, numa base transfronteiriça, assumam a natureza de empresa de investimento. Outra nova actividade aqui incluída é a gestão de sistemas de negociação multilateral, a qual, tendo presente os requisitos exigidos para o exercício da mesma, se opta por reservar a determinadas instituições de crédito e a sociedades financeiras de corretagem, além de se admitir expressamente a possibilidade de as sociedades gestoras de mercados regulamentados exercerem, igualmente, esta actividade e bem assim a existência de sociedades que tenham esta actividade como objecto exclusivo.
Por seu turno, da revisão do elenco dos serviços auxiliares é de referir a inclusão da elaboração de estudos de investimento e análise financeira, da prestação de recomendações de investimento, bem como a prestação de serviços e actividades de investimento relativos a mercadorias ou a derivados sobre mercadorias ou activos de natureza nacional.
A consultoria para investimento consiste na prestação de um aconselhamento personalizado atendendo, por isso, às circunstâncias específicas do cliente concretamente considerado. Não constitui consultoria para investimento a prestação de recomendações genéricas acerca de um tipo de instrumento financeiro (consultoria genérica).
No tocante à organização da negociação de instrumentos financeiros opera-se uma alteração estrutural, que se traduz na circunstância de o título iv do Código dos Valores Mobiliários se passar a centrar na regulação da negociação de instrumentos financeiros, deixando de cuidar, exclusivamente, da regulação dos mercados regulamentados.
Em relação aos mercados regulamentados, cumpre mencionar que os mesmos passam a ser definidos tanto em função das características estruturais que apresentam, como tendo por base o reconhecimento desse estatuto jurídico que derive de autoridade competente de qualquer Estado membro da União Europeia (n.º 1 do artigo 199.º). Os sistemas de negociação multilateral definem-se como sistemas que permitem o confronto de interesses relativamente a instrumentos financeiros, tendo em vista a sua negociação (n.º 1 do artigo 200.º), os quais funcionam com base em regras claras e não discricionárias.
A distinção entre os sistemas de negociação multilateral e os mercados regulamentados prende-se com o facto de àqueles não ser exigido funcionamento regular. É, contudo, inquestionável que ambas as figuras gozam de grande consonância funcional, razão pela qual se optou por regular, em disposições comuns, todas as matérias de organização e funcionamento partilhadas pelas duas realidades. Relativamente às disposições comuns, assinala-se que as principais alterações se reconduzem ao reconhecimento da possibilidade de admissão subsequente em mercado regulamentado ou negociação em sistema de negociação multilateral sem consentimento do emitente (artigo 205.º) e ao alargamento das entidades que podem ser membros destes sistemas de negociação, agora definidas por referência às respectivas características (artigo 206.º).
De entre as disposições aplicáveis a mercados regulamentados, destaca-se o aprofundamento do regime relativo aos deveres de informação antes e após a negociação de acções, cujos princípios gerais constam do artigo 221.º e são concretizados pelo Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão. De notar que parte deste regime é aplicável a sistemas de negociação multilateral por força da norma remissiva constante do artigo 200.º Por outro lado, faz-se notar que, relativamente à admissão à negociação, se distinguem os requisitos aplicáveis a instrumentos financeiros destinados à admissão em mercado regulamentado dos aplicáveis no caso de mercados regulamentados que formem cotação oficial, que se distinguem dos demais, precisamente, por estes requisitos de admissão.
A regulação da internalização sistemática, que consiste na negociação por conta própria, por parte do intermediário financeiro, realizada em execução de ordens dos investidores, de forma organizada e sistemática (artigo 201.º), encontra justificação no facto de se ter constatado que muitos intermediários financeiros têm vindo a negociar naqueles termos sem que houvesse um quadro regulatório que garantisse aos investidores que as operações assim executadas se baseavam em regras de transparência e não discriminação, assegurando a sua execução nas melhores condições possíveis. Este é o propósito do terceiro capítulo do título dedicado à negociação, onde é consagrado um conjunto de disposições atinentes à conduta dos internalizadores sistemáticos, nomeadamente, deveres de informação sobre preços e condições em que podem actualizar ou retirar as respectivas ofertas de preços (artigos 253.º e 255.º). A regulação da internalização sistemática, em linha com a directiva, só abrange os casos de negociação de acções admitidas a mercado regulamentado, para as quais existe um mercado líquido.
No que respeita à categorização de investidores, o regime agora fixado reconhece a existência de investidores não qualificados (não profissionais ou de retalho), de investidores qualificados (profissionais) e de contrapartes elegíveis, permitindo aos investidores, mediante a verificação de determinados requisitos e obtido o acordo do intermediário financeiro, a opção por uma qualificação distinta daquela que, à partida, lhes seria aplicável, em função dos respectivos conhecimentos e competências, tanto para beneficiarem de um nível de protecção mais elevado, como para recusarem esse nível de protecção.
No que toca à organização do intermediário financeiro, merece destaque a obrigatoriedade de criação de sistemas fidedignos de controlo interno e de procedimentos de despistagem de erros, sendo de referir, em especial, os sistemas de controlo do cumprimento (compliance), de gestão de riscos e de auditoria interna, ainda que a independência dos mesmos não tenha que ser totalmente assegurada nos casos de intermediários financeiros cuja dimensão tornaria praticamente impossível o cumprimento dessa exigência (artigos 305.º e seguintes). Também a subcontratação é agora tratada na lei, sendo detalhadamente definidos o objecto da subcontratação e os requisitos de que a mesma depende (artigo 308.º e seguintes).
É também de salientar o aprofundamento das normas relativas a conflitos de interesses (artigo 309.º e seguintes) e, em especial, a obrigatoriedade de adopção, por escrito, de uma política destinada a identificar possíveis conflitos de interesses e a evitar ou reduzir o risco da sua ocorrência, a qual é acompanhada pela consagração de um enunciado exemplificativo de circunstâncias consideradas potencialmente prejudiciais para o cliente e que, naturalmente, deverão ser tidas em conta na elaboração daquela política. As normas sobre conflitos de interesses são completadas pela exigência da adopção de procedimentos que, nomeadamente, consagrem deveres de informação sobre operações realizadas por titulares dos órgãos sociais, colaboradores e agentes vinculados do intermediário financeiro.
No âmbito das normas de conduta, destaca-se a concretização da matéria relativa à adequação da operação às circunstâncias do cliente, cuja extensão depende do tipo de serviço a prestar. No caso da prestação de serviços de gestão de carteira ou de consultoria para investimento exige-se que o intermediário financeiro obtenha do cliente um conjunto extenso de informação que lhe permita adequar a sua estratégia ao cliente. Caso o intermediário se proponha prestar apenas o serviço de recepção e transmissão ou de execução de ordens relativas a determinados instrumentos financeiros considerados não complexos, fica desobrigado de atender, sob determinadas condições, às circunstâncias do cliente. Relativamente à prestação dos demais serviços e actividades de investimento, o intermediário financeiro fica obrigado a obter um conjunto de informação cujo grau de extensão é intermédio relativamente àqueles dois casos.
Ainda no âmbito das normas de conduta, mas relacionado em especial com o tratamento de ordens de clientes, é exigida a prévia existência de uma política de afectação de ordens que oriente a forma como os intermediários procedem à agregação de ordens e à respectiva afectação (artigos 328.º e seguintes).
No que toca aos deveres de informação previstos no artigo 312.º destaca-se o grau de detalhe da lei na definição dos elementos informativos a transmitir ao cliente actual ou potencial e a previsão de um conteúdo diferente, consoante os destinatários da informação sejam investidores qualificados ou não qualificados.
Ao nível do regime da execução de ordens, é de realçar que se faz impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que executou as ordens de um dado investidor de acordo com a mesma. Ademais, exige-se que o intermediário financeiro divulgue a cada cliente a sua política de execução de ordens e que, sempre que se verifique a possibilidade de execução fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente (artigos 330.º e seguintes).
Em relação aos deveres de informação, é ainda aprofundado, em articulação com o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, o regime de comunicações à CMVM sobre operações realizadas sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia (artigo 315.º). É ainda estabelecido o dever de divulgação de informação pós negociação relativamente a operações, realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado (artigo 316.º).
No âmbito das entidades que exercem actividades de intermediação financeira, é consagrado um novo regime aplicável a agentes vinculados, que em comparação com o actual regime da actividade de prospecção, se caracteriza pelo potencial alargamento das funções abrangidas, pela admissibilidade de pessoas colectivas, adoptando a forma societária, exercerem esta actividade e pela aplicabilidade deste regime a todos aqueles que pretendam exercer tal actividade, em nome de intermediário financeiro sedeado em Portugal, em Estado membro da União Europeia que não preveja tal figura.
A directiva que ora se transpõe procura, igualmente, tornar mais eficaz o regime do «passaporte europeu». Destacam-se, pela sua relevância, a eliminação do direito do Estado de acolhimento condicionar o exercício da actividade ao cumprimento «por razões de interesse geral» de normas internas, a inclusão nas notificações de informação sobre o recurso a agentes vinculados e o facto de as empresas de investimento deixarem de se relacionar, para efeitos de notificação e respectivas alterações, com a autoridade competente do Estado de acolhimento.
Por último, fruto das alterações acima descritas, importa adequar algumas das disposições reguladoras da matéria da supervisão e regulação dos mercados de instrumentos financeiros, constantes do título vii do Código dos Valores Mobiliários, à circunstância de terem surgido no panorama regulatório novas figuras que carecem de acomodação sob o âmbito de competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
No mesmo título, são introduzidas alterações aos preceitos reguladores da competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao nível da cooperação, com o fito de clarificar as competências desta no que toca ao seu relacionamento com as suas entidades congéneres, assim se contribuindo para agilizar o novo quadro de cooperação resultante da transposição da directiva (n.os 1 e 5 do artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários).
O presente decreto-lei transpõe também para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/109/CE («Directiva da Transparência»), relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE.
A aprovação da Directiva da Transparência inseriu-se no conjunto de medidas propostas no Plano de Acção da Comissão Europeia com vista a modernizar o Direito das Sociedades e reforçar o Governo das Sociedades na União Europeia, de Maio de 2003, no que se refere ao estabelecimento de um regime harmonizado de divulgação da informação financeira por parte das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
As modificações normativas ora introduzidas visam, a título principal, respeitar a harmonização mínima que a directiva supõe, recorrendo-se contadas vezes ao artigo 3.º da mesma. Por outro lado, procura-se uma distinção no regime dos deveres de informação entre, de um lado, as pequenas e médias empresas e, de outro lado, as empresas de grande dimensão admitidas à negociação em mercado regulamentado - tendo como critérios diferenciadores os utilizados no n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais. Estas últimas empresas mantêm-se sujeitas à prestação de informação trimestral, ao passo que em relação às pequenas e médias empresas considera-se suficiente a prestação de informação intercalar da administração, em termos mais simplificados.
A comunicação de participações qualificadas beneficia de alguma simplificação, na medida em que o participante deixa de estar obrigado a informar sobre a percentagem de direitos de voto calculada tendo presente as acções próprias da sociedade - informação de que pode não dispor em termos actualizados.
As sociedades emitentes de valores mobiliários ficam obrigadas a divulgar as suas contas anuais no prazo de quatro meses após o termo do exercício, independentemente de terem ou não sido já aprovadas pelo órgão competente. Em consequência, aditou-se um preceito obrigando à divulgação dos resultados da deliberação de aprovação de contas.
Definiu-se também o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais e as condições em que se considera que a lei de um país terceiro é equivalente à vigente no território nacional para dispensar o emitente de divulgar informação adicional.
No que respeita ao armazenamento de informação, não obstante a directiva permitir o recurso a sistemas alternativos, o presente decreto-lei designa como mecanismo oficial o já existente sistema de difusão de informação da CMVM, atendendo a que implementação desses outros sistemas carece de desenvolvimentos regulamentares que ainda não se encontram concluídos no plano comunitário.
Por último, na sequência de iniciativa do Governo em matéria de aperfeiçoamento da regulamentação (better regulation), o presente decreto-lei introduz ainda alterações na ordem jurídica nacional resultantes da execução de um objectivo de simplificação administrativa na supervisão do mercado de instrumentos financeiros. O referido desiderato de simplificação administrativa é prosseguido através da substituição de vários actos de registo por deveres de comunicação e simultâneo reforço da supervisão a posteriori de modo a aliar a necessária desburocratização e simplificação dos deveres dos administrados com a manutenção da qualidade da supervisão e das possibilidades de actuação da CMVM.
Refira-se a título ilustrativo que no que respeita à intermediação financeira, o registo efectuado na CMVM passa a incidir apenas sobre as actividades de intermediação financeira, passando os demais elementos a ser sujeitos a mera comunicação, bem como as respectivas alterações subsequentes. Além disso, os códigos deontológicos das associações profissionais de intermediários financeiros, bem como as cláusulas contratuais gerais antes sujeitas a registo prévio junto da CMVM, passam a ser apenas comunicadas a esta.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2006/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, no que diz respeito a certos prazos;
b) A Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva;
c) A Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE;
d) A Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

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