Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 45/2010, de 06/05 - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05) - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06) - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) | |
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 29.º Divulgação pública de informações |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser publicadas, pelo menos, anualmente, nos prazos determinados em aviso do Banco de Portugal.
3 - O reconhecimento por parte do Banco de Portugal dos instrumentos e metodologias relativos ao método IRB, às técnicas de redução de risco de crédito e ao método AMA tem como condição a divulgação pública, por parte das instituições de crédito, das informações respeitantes àqueles instrumentos e metodologias.
4 - As instituições de crédito devem adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstas nos números anteriores e devem dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação daquela divulgação, designadamente a respectiva verificação e periodicidade.
5 - As instituições de crédito podem escolher o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação utilizadas para dar cumprimento aos requisitos de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 4.
6 - As instituições de crédito devem, quando tal lhes seja solicitado, explicar, por escrito, às empresas não financeiras as notações internas que lhes tenham atribuído, devendo os custos administrativos inerentes a essa explicação ser proporcionais ao montante do empréstimo. |
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