DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 24.º
Titularização
1 - Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às operações de titularização são determinados de acordo com o definido em aviso do Banco de Portugal.
2 - Uma instituição que não actue na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização incluída ou não na sua carteira de negociação se a instituição cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5 %.
3 - Antes de investir, e posteriormente, quando aplicável, as instituições devem poder demonstrar ao Banco de Portugal que estão totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que implementaram procedimentos e políticas formais, adequados ao perfil de risco dos seus investimentos em posições de titularização para a sua carteira de negociação e para operações fora dela.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal define, por aviso, as regras em matéria de posições em risco sobre o risco de crédito transferido em operações de titularização.
5 - O Banco de Portugal deve divulgar as seguintes informações:
a) Até 31 de Dezembro de 2010, os critérios e metodologias gerais utilizados na verificação do cumprimento do disposto no aviso referido no número anterior;
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do RGICSF, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e das medidas impostas nos casos de não conformidade com o disposto no aviso referido no número anterior que sejam identificados, anualmente, a partir de Dezembro de 2011.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

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