Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 45/2010, de 06/05 - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05) - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06) - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) | |
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 18.º Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo |
1 - Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito tiverem conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, devem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
2 - Se as instituições de crédito não preencherem as condições necessárias para utilizar o método IRB, ou se o previsto no número anterior não se verificar, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas de acordo com os métodos previstos em aviso do Banco de Portugal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
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