Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 45/2010, de 06/05 - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05) - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06) - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) | |
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 3.º Âmbito de aplicação |
1 - As obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual definidas no presente decreto-lei são aplicáveis às instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito que não sejam filiais em Portugal, nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas no artigo 100.º do RGICSF e no artigo 28.º numa base individual.
3 - As instituições de crédito que não sejam filiais nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º numa base individual. |
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