DL n.º 252/2003, de 17 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho!  
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   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 148/2009, de 25/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 7ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 6ª versão (DL n.º 148/2009, de 25/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 3ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio!]
_____________________
  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo)
Prospecto simplificado
Apresentação sintética do OICVM:
Data de criação e duração do OICVM e Estado membro onde foi registado/constituído;
Identificação dos compartimentos, se existirem;
Depositário;
Auditor;
Grupo financeiro.
Informações relativas aos investimentos:
Definição sintética dos objectivos do OICVM;
Política de investimento do OICVM e seu perfil de risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe;
Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro;
Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.
Informações de carácter económico:
Regime fiscal;
Comissões de subscrição, de resgate e de transferência;
Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OICVM;
Informações de carácter comercial;
Modalidades de aquisição de unidades de participação;
Modalidades de resgate de unidades de participação;
Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo as comissões aplicáveis;
Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos;
Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação.
Informações adicionais:
Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;
Identificação da autoridade de supervisão;
Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais;
Data de publicação do prospecto.

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