Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 52/2006, de 15/03
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 7ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 6ª versão (DL n.º 148/2009, de 25/06) - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 4ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 3ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 1ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio!] _____________________ |
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ANEXO II Prospecto completo |
Data do prospecto.
Informações relativas ao OICVM:
Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;
Data de encerramento das contas;
Identificação do auditor do OICVM;
Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes;
Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira;
Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes;
Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação.
Informações relativas à entidade gestora:
Identificação de outros OICVM geridos pela entidade gestora;
Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela.
Evolução histórica dos resultados do OICVM.
Perfil do investidor a que se dirige o OICVM. |
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