Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 148/2009, de 25/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 52/2006, de 15/03
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 7ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 6ª versão (DL n.º 148/2009, de 25/06) - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 4ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 3ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 1ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, um novo artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor liquido global dos FCR que administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b) No excedente - 0,1%.» |
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