SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
|
Artigo 48.º Direito de requerer a liquidação e a partilha antecipadas |
1 - Os participantes em FCP de cujo regulamento de gestão conste que as respectivas unidades de participação se destinam a ser admitidas à negociação em mercado regulamentado podem deliberar a respectiva liquidação e partilha antecipadas, no caso de tal admissão não ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição.
2 - A convocação da assembleia de participantes para deliberar sobre a liquidação e a partilha antecipadas pode ser requerida à entidade gestora do FCP por participante ou conjunto de participantes titulares de unidades de participação representativas de, pelo menos, 5% do capital do FCP.
3 - A deliberação deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, nela não podendo votar a entidade gestora, as entidades que, directa ou indirectamente, a dominem e as sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias |
|
|
|
|
|