SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 18.º Capital dos FCR |
1 - Os FCR têm um capital tendencialmente fixo, que não deverá ser inferior a (euro) 1000000.
2 - O capital dos FCR pode ser aumentado por virtude de novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 35.º
3 - O capital dos FCR pode ser reduzido nos termos definidos no artigo 36.º, por virtude de reembolso de capitais aportados, para cobertura de perdas, por efeito de anulação de unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º
4 - O capital de cada FCR deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal. |
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