SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 7.º Objecto das SCR |
1 - As SCR têm como objecto principal a realização de investimentos temporários, por períodos de tempo não superiores a 10 anos, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização e, bem assim, a gestão de FCR cujas unidades de participação se destinem a ser subscritas ou adquiridas, exclusivamente, por investidores qualificados.
2 - As SCR apenas podem ter por objecto acessório o desenvolvimento das actividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objecto principal. Poderão incluir-se como objecto acessório, e serem desenvolvidas pelas SCR, as seguintes actividades:
a) Prestação de serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades por si participadas ou participadas por FCR que se encontre sob sua gestão, incluindo os destinados à obtenção, por essas sociedades, de crédito a médio ou longo prazos junto de instituições financeiras, podendo, para o efeito, ser eleitas ou designadas e nomear membros para os órgãos sociais das referidas sociedades ou disponibilizar quadros técnicos para, temporariamente, nelas prestarem serviços;
b) Realização de estudos técnico-económicos de viabilidade de empresas ou de novos projectos de investimento, bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento e estudos ou projectos visando a reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a empresas por si participadas ou participadas por FCR que se encontre sob sua gestão, ou a empresas em relação às quais desenvolvam projectos tendentes à subscrição ou aquisição, para si ou para FCR que se encontre sob sua gestão, de correspondentes participações;
c) Prestação de serviços de prospecção de interessados na realização de investimentos temporários em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, podendo desenvolver para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização e sobre interessados na realização de investimentos temporários nas referidas sociedades.
3 - Não se considera como actividade de intermediação financeira a actividade prevista na alínea c) do número anterior, ainda que dela resulte a subscrição ou aquisição pelos interessados de valores mobiliários emitidos por sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização ou de unidades de participação em FCR gerido pela SCR. |
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