Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 250/2000, de 13 de Outubro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e altera os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

_____________________

Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e altera os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 250/2000
de 13 de Outubro
A Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e ainda o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, sendo necessário proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna. O disposto nos artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, mostra-se mais restritivo do que o previsto na nova redacção do artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, justificando-se, assim, alargar o núcleo das entidades que prosseguem fins de cooperação em matéria de supervisão. Por outro lado, nos termos do artigo 99.º do Regime Geral, compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações prudenciais que as instituições sujeitas à sua supervisão devem respeitar. Até à presente data a regulamentação relativa ao rácio de solvabilidade e à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito encontra-se prevista em aviso do Banco de Portugal. Todavia, presentemente as exigências constitucionais impõem que a transposição de directivas comunitárias revista a forma de acto legislativo. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou o artigo 12.º da Directiva n.º 77/780/CEE, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e os seus anexos II e III da Directiva n.º 89/647/CEE, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2.º e o anexo II da Directiva n.º 93/6/CEE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  Artigo 2.º
Cooperação
Os artigos 81.º e 82.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:
a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
b) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;
e) No âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado, autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados;
f) Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.
2 - O Banco de Portugal poderá também trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas no corpo do número anterior e nas alíneas a) a d) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto na alínea e) do mesmo número.
3 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
4 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste;
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.
5 - O Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia com o consentimento expresso dessas entidades.
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente diploma e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.»

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Mercados reconhecidos
1 - Para efeitos do presente diploma considera-se mercado reconhecido um mercado que seja reconhecido pelo Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal só pode reconhecer mercados que:
a) Funcionem regularmente;
b) Obedeçam a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as suas condições de funcionamento e de acesso, bem como os requisitos dos contratos negociados nesses mercados;
c) Disponham de um mecanismo de compensação em que os contratos sejam sujeitos a exigências de margens diárias, que assegurem uma protecção adequada.

  Artigo 4.º
Autoridades regionais ou locais
1 - Podem incluir-se no conceito de autoridade regional ou autoridade local as igrejas e as comunidades religiosas estrangeiras que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público e que disponham do direito de lançar impostos.
2 - Os elementos relativos às entidades referidas no número anterior não podem beneficiar do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro.

  Artigo 5.º
Fundo Europeu de Investimento
Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

  Artigo 6.º
Cauções ou outras garantias com carácter de substitutos de crédito
Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 50% aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de substitutos de crédito que estejam integral e adequadamente garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação que sejam ocupados pelo respectivo mutuário e desde que o garante seja beneficiário directo desta garantia.

  Artigo 7.º
Elementos do activo caucionados
Sem prejuízo do disposto no ponto IV) da alínea a) do n.º 2 da parte I do anexo ao aviso n.º 1/93 do Banco de Portugal, é permitida a aplicação de um coeficiente de ponderação de 20% aos elementos do activo que se encontrem adequadamente caucionados por títulos emitidos por administrações regionais ou locais da zona A, por depósitos junto de instituições de crédito da zona A, ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por estas mesmas instituições de crédito.

  Artigo 8.º
Exclusões
Podem ser excluídos do denominador do rácio de solvabilidade:
a) Os contratos negociados em mercados reconhecidos;
b) Os contratos relativos a taxas de câmbio, com excepção dos contratos relativos a ouro, com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário;
c) Até 31 de Dezembro de 2006, os contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão que obedeçam aos requisitos seguintes:
i) Sejam objecto de compensação em câmaras reconhecidas pelo Banco de Portugal;
ii) As câmaras de compensação actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara, oferecendo protecção adequada contra o risco actual e o risco futuro potencial;
iii) As garantias constituídas assegurem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos previstos no ponto 7 da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 89/647/CEE, devendo encontrar-se eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas.

  Artigo 9.º
Cálculo dos riscos por incumprimento
1 - O cálculo dos riscos, por incumprimento da contraparte, dos contratos previstos no número seguinte deve respeitar o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Contratos sobre taxas de juro:
i) Swaps de taxas de juro na mesma moeda;
ii) Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente - «swaps de base»;
iii) Contratos a prazo relativos a taxas de juro;
iv) Operações a futuro sobre taxas de juro;
v) Opções adquiridas sobre taxas de juro;
vi) Outros contratos de natureza idêntica;
b) Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:
i) Swaps de taxas de juro em moedas diferentes;
ii) Contratos a prazo sobre moedas;
iii) Futuros sobre moedas;
iv) Opções adquiridas sobre moedas;
v) Outros contratos de natureza idêntica;
vi) Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e);
c) Contratos de natureza idêntica aos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i) a iv) da alínea b) relativos a outros elementos de referência ou índices relacionados com:
i) Títulos de capital;
ii) Metais preciosos, com excepção do ouro;
iii) Mercadorias que não sejam metais preciosos;
iv) Outros contratos de natureza similar.

  Artigo 10.º
Instrumentos derivados de mercado de balcão
Para efeitos da regulamentação da adequação de fundos próprios, são considerados instrumentos derivados de mercado de balcão os contratos referidos no artigo 9.º não excluídos do denominador do rácio de solvabilidade nos termos do artigo 8.º

  Artigo 11.º
Regulamentação
O Banco de Portugal fica autorizado a modificar a regulamentação do rácio de solvabilidade e as regras sobre adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, de acordo com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa