DL n.º 232/96, de 05 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito
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Decreto-Lei n.º 232/96
de 5 de Dezembro
A realização do mercado interno da União Europeia, compreendendo um espaço em que a livre circulação de mercadorias, pessoas, capitais e serviços é assegurada, tem como vector relevante a liberalização dos serviços financeiros.
Nesse sentido, o sistema financeiro nacional sofreu uma profunda transformação estrutural, à qual correspondeu uma verdadeira reforma do quadro regulamentar, corporizada na aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
No entanto, a experiência adquirida ao longo do tempo demonstra que estes diplomas legais necessitam de uma adaptação constante ao ambiente dos mercados financeiros em permanente mutação, quer em termos de integração horizontal, abrangendo uma série cada vez maior de sociedades financeiras, quer em termos de integração vertical, ou seja, através do reforço e do aperfeiçoamento dos sistemas de controlo e de supervisão existentes.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito. Esta alteração vem permitir que seja satisfeita a pretensão daquela instituição de crédito relativamente à concessão do «passaporte» comunitário.
A estabilidade legislativa aconselhou a que se aproveitasse o ensejo para efectuar, de uma só vez, todas as alterações necessárias no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
A directiva relativa aos serviços de investimento teve por objectivo essencial criar as condições de exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços das chamadas «empresas de investimento» com sede nos Estados membros da União Europeia, podendo dizer-se que está para as empresas de investimento como a chamada «Segunda Directiva Bancária» (Directiva n.º 89/646/CEE) está para as instituições de crédito.
Assentou-se no princípio básico de que as empresas que prestam serviços de investimento deverão ser sujeitas a uma autorização emitida pelo Estado membro de origem tendo em vista assegurar a protecção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro. Desta forma, estabeleceu-se uma harmonização das condições de forma a obter-se um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de controlo prudencial, que permite a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio do controlo pelo Estado membro de origem, permitindo às empresas de investimento a liberdade para criar sucursais e prestar serviços transfronteiriços nos mesmos moldes que os permitidos às instituições de crédito, sendo, assim, um instrumento essencial para a realização do mercado interno, decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo Livro Branco da Comissão, sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das empresas de investimento.
De facto, embora aplicável às instituições de crédito, e em certos casos também às sociedades financeiras, o Regime Geral já dispunha de normas equivalentes à maior parte das previstas na DSI, nomeadamente as que tratam das condições de acesso à actividade, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. Por isso, o presente diploma estende às empresas de investimento, em certos aspectos com as adaptações necessárias, o quadro jurídico aplicável, nas matérias relevantes, às instituições de crédito.
Por outro lado, a experiência recente da aplicação dos mecanismos que regulam ao nível comunitário a supervisão prudencial dos operadores económicos do sector financeiro recomenda a adopção de medidas a fim de reforçar a cooperação e troca de informações entre as entidades de supervisão dos vários Estados membros. É facilitada, pois, a troca de informações confidenciais entre as autoridades responsáveis pela supervisão das entidades em apreço e diversas outras entidades, tendo sido criadas especiais obrigações aos revisores de contas no que respeita à comunicação às autoridades competentes de factos relevantes para fins de supervisão que cheguem ao seu conhecimento no exercício das suas funções.
Cabe salientar ainda que na transposição da DSI foi acolhida a derrogação de que Portugal beneficia no que diz respeito ao acesso das instituições de crédito aos mercados regulamentados. Assim, sem prejuízo do regime estatuído para o mercado de derivados, a admissão das instituições de crédito aos mercados regulamentados continua a estar vedada até 31 de Dezembro de 1999.
Aproveitou-se o ensejo para delimitar de forma mais precisa o âmbito de competência do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), tendo-se modificado, designadamente, o regime de intervenção desta última na fase de constituição dos chamados «intermediários financeiros», na acepção do Código do Mercado de Valores Mobiliários, e na fase do respectivo registo.
Desta forma, alarga-se a intervenção da CMVM, afirmada agora na prestação de informações sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas à autoridade competente para a autorização, o Banco de Portugal.
Por outro lado, na esteira da orientação definida na DSI e por forma a sujeitar a prossecução de actividades de intermediação em valores mobiliários a exigências relativas à organização e funcionamento internos dos intermediários financeiros e, bem assim, a um conjunto de regras de deontologia profissional, cujo controlo é cometido à CMVM, confere-se uma autonomia ao registo de intermediários financeiros junto da CMVM, na medida em que se atribui a esta autoridade e competência para recusar o registo relativamente a requisitos não objecto de apreciação formal pelo Banco de Portugal e que se mostrem relevantes para o exercício de actividades de intermediação em valores mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 13.º, 14.º, 20.º, 41.º, 69.º, 81.º, 103.º, 105.º, 120.º, 121.º, 181.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes e prestar os serviços de investimento a que se refere o artigo 199.º-A não abrangidos por aquelas operações:
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º Relação de proximidade: relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:
a) Ligadas entre si através:
a1) De uma participação, entendida como a detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
a2) De uma relação de domínio;
ou
b) Ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal.
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - A autorização será recusada sempre que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - ...
Artigo 41.º
[...]
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com excepção da Caixa Económica Montepio Geral.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) ...
d) ...
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.
5 - No caso previsto na alínea i) do n.º 1, o Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha recebido das entidades referidas na alínea g) do mesmo número com o consentimento expresso dessas entidades.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Banco de Portugal dará conhecimento deles e da consequente inibição ao órgão de administração da instituição de crédito e, sempre que o objecto desta compreenda alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem;
c) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
d) Da sua organização administrativa;
e) Da eficácia dos seus controlos internos;
f) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
g) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados pertinentes sobre as transacções relativas a serviços de investimento prestados em outros Estados membros da Comunidade Europeia sobre instrumentos negociados em mercado regulamentado, ainda que tais transacções não tenham sido realizadas em mercado regulamentado.
Artigo 121.º
[...]
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa instituição de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
a) Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabelecem as condições de autorização ou que regulam de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; ou
b) Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação de proximidade emergente de uma relação de domínio.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.
Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
Às sociedades gestoras de fundos de investimento aplica-se o disposto no artigo 29.º-A.
Artigo 196.º
[...]
Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 102.º, nos n.os 1, 2, 4, 6 e 7 do artigo 103.º e nos artigos 104.º a 111.º e 115.º»

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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